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ORGANIZAÇÃO

O Eurosistema é constituído pelo BCE e pelos BCN dos Estados-Membros da UE que adotaram o euro. De acordo com o disposto no artigo 8.º dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Eurosistema é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. No âmbito das respetivas responsabilidades, estes organismos tomam todas as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao Eurosistema.
À exceção das atribuições estatutárias que foram exclusivamente atribuídas ao BCE, os Estatutos do SEBC e do BCE não indicam em que medida as políticas do BCE devem ser implementadas através das atividades do BCE ou dos BCN. No que respeita à maior parte das atividades do Eurosistema, a divisão do trabalho intrassistema segue o princípio da descentralização, pelo que, na medida em que tal seja considerado possível e adequado, o BCE recorre aos BCN para que estes efetuem operações que sejam do âmbito das atribuições do Eurosistema (cf. artigo 12.º–1 dos Estatutos do SEBC e do BCE).
Assim, tanto o BCE como os BCN contribuem, em conjunto, para a consecução dos objetivos comuns do Eurosistema. Todavia, de acordo com o artigo 9.º– 2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, este último deverá assegurar que todas as funções sejam executadas de modo adequado e consistente. Para que tal seja garantido em toda a área do euro, tem o poder de emitir orientações e instruções aos BCN.
OR.011 01/11
Banco Central Europeu