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ORGANIZAÇÃO

O Eurosistema é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro. De acordo com o disposto no artigo 8.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE (Estatutos do SEBC), o Eurosistema é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. No âmbito das respectivas responsabilidades, estes organismos tomam todas as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao Eurosistema.
À excepção das atribuições estatutárias que foram exclusivamente atribuídas ao BCE, os Estatutos do SEBC não indicam em que medida as políticas do BCE devem ser implementadas através das actividades do BCE ou dos BCN. No que respeita à maior parte das actividades do Eurosistema, a divisão do trabalho intra-sistema segue o princípio da descentralização, pelo que, na medida em que tal seja considerado possível e adequado, o BCE recorre aos BCN para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do Eurosistema (cf. artigo 12.º–1 dos Estatutos do SEBC).
Assim, tanto o BCE como os BCN contribuem, em conjunto, para a consecução dos objectivos comuns do Eurosistema. Todavia, de acordo com o artigo 9.º– 2 dos Estatutos do SEBC, o BCE deverá assegurar que todas as funções sejam executadas de modo adequado e consistente. Para que tal seja garantido em toda a área do euro, o BCE tem o poder de emitir orientações e instruções aos BCN.
OR.011 01/07
Banco Central Europeu