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Document 11997D/TXT

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados

OJ C 340, 10.11.1997, p. 1–144 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ams/sign

11997D/TXT

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Índice

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0001 - 0144


TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS (97/C 340/01)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

A COMISSÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 14º DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA A EXERCER OS PODERES E DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DO PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

RESOLVERAM alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados,

e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Erik DERYCKE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:

Niels Helveg PETERSEN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Klaus KINKEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:

Theodoros PANGALOS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:

Juan Abel MATUTES,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Hubert VÉDRINE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A COMISSÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 14º DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA A EXERCER OS PODERES E DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DO PRESIDENTE DA IRLANDA:

Raphael P. BURKE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Lamberto DINI,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Jacques F. POOS,

Vice Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Hans VAN MIERLO,

Vice Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA:

Wolfgang SCHÜSSEL,

Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Jaime GAMA,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA:

Tarja HALONEN,

Ministra dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA:

Lena HJELM-WALLÉN,

Ministra dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:

Douglas HENDERSON,

Ministro-Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I ALTERAÇÕES SUBSTANTIVAS

Artigo 1º

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando:

«CONFIRMANDO o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;».

2. O actual sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;».

3. Os actuais nono e décimo considerandos passam a ter a seguinte redacção:

«RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo J.7, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,»

4. O segundo parágrafo do artigo A passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.».

5. O artigo B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo B

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado,

- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo J.7,

- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União,

- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade,

- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.».

6. O segundo parágrafo do artigo C passa a ter a seguinte redacção:

«A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.».

7. O artigo E passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo E

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.».

8. O artigo F é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.»;

b) O actual nº 3 passa a ser o nº 4 e é inserido um novo nº 3, com a seguinte redacção:

«3. A União respeitará as identidades nacionais dos Estados-Membros.».

9. No final do Título I é inserido o seguinte artigo:

«Artigo F.1

1. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F, após ter convidado o Governo desse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

2. Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o nº 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 2.

5. Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.».

10. O Título V passa a ter a seguinte redacção:

«Título V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo J.1

1. A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas,

- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas,

- o fomento da cooperação internacional,

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

2. Os Estados-Membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados-Membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo J.2

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo J.1:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum,

- decidindo sobre as estratégias comuns,

- adoptando acções comuns,

- adoptando posições comuns,

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da política.

Artigo J.3

1. O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2. O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

3. O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo J.4

1. O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2. Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3. As acções comuns vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4. O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7. Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo J.5

O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo J.6

Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo J.7

1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do nº 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico-Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico-Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3. A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no nº 2, todos os Estados-Membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados-Membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1.

4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados-Membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo N.

Artigo J.8

1. A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2. A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente Título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3. A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum.

4. A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos nºs 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado-Membro que for exercer a presidência seguinte.

5. Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo J.9

1. Os Estados-Membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 e no nº 3 do artigo J.4, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados-Membros plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo J.10

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 8º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.11

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo J.12

1. Qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo J.13

1. As decisões ao abrigo do presente Título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum,

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo J.14

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado-Membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo Título VI.

Artigo J.15

Sem prejuízo do disposto no artigo 151º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo J.16

O Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo J.17

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J.18

1. Os artigos 137º, 138º, 139º a 142º, 146º, 147º, 150º a 153º, 157º a 163º, 191º-A e 217º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título.

2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3. As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo J.13 não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4. O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.».

11. O Título VI passa a ter a seguinte redacção:

«Título VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo K.1

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos K.2 e K.4,

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo K.3 e no artigo K.4,

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo K.3.

Artigo K.2

1. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-Membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo K.3

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados-Membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo K.4

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos K.2 e K.3 podem intervir no território de outro Estado-Membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo K.5

O presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.6

1. Nos domínios previstos no presente Título, os Estados-Membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas Administrações.

2. O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente Título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b) Adoptar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente Título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados-Membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados-Membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

4. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo K.7

1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões-quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente Título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2. Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado-Membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do nº 1.

3. Qualquer Estado-Membro que apresente uma declaração nos termos do nº 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o nº 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o nº 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4. Qualquer Estado-Membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do nº 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no nº 1.

5. O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6. O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões-quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do nº 2 do artigo K.6, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do nº 2, alínea d), do artigo K.6.

Artigo K.8

1. É instituído um Comité de Coordenação constituído por Altos Funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa,

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.1.

2. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente Título.

Artigo K.9

Os Estados-Membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente Título.

O disposto nos artigos J.8 e J.9 aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente Título.

Artigo K.10

Os acordos a que se refere o artigo J.14 podem abranger questões do âmbito do presente Título.

Artigo K.11

1. Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o nº 2, alíneas b), c) e d), do artigo K.6, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2. A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente Título.

3. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente Título.

Artigo K.12

1. Os Estados-Membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos K.15 e K.16, a recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a) Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente Título;

b) Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2. A autorização prevista no nº 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados-Membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

3. Qualquer Estado-Membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado-Membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo K.16.

4. O disposto nos artigos K.1 a K.13 é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos K.15 e K.16.

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos nºs 1, 2 e 3.

5. O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo K.13

1. Os artigos 137º, 138º, 138º-E, 139º a 142º, 146º, 147º, o nº 3 do artigo 148º, os artigos 150º a 153º, 157º a 163º, 191º-A e 217º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título.

2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3. As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4. O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo K.14

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.».

12. É inserido o seguinte novo Título:

«Título VI-A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo K.15

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b) Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d) Envolva pelo menos a maioria dos Estados-Membros;

e) Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f) Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados-Membros que nela não participem;

g) Esteja aberta a todos os Estados-Membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h) Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 5º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo K.12 do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2. Os Estados-Membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação em que participem. Os Estados-Membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo K.16

1. Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo K.15, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados-Membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2. As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo K.17

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente Título.».

13. O artigo L passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do Título VI, nas condições previstas nos artigos K.7;

c) Disposições do Título VI-A, nas condições previstas no artigo 5º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12;

d) Nº 2 do artigo F no que respeita à acção das Instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e) Artigos L a S.».

14. No artigo N, é suprimido o nº 2 e o nº 1 fica sem numeração.

15. O primeiro parágrafo do artigo O passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no nº 1 do artigo F pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.».

16. Ao artigo S, é aditada a seguinte alínea:

«Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.»

Artigo 2º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. No preâmbulo, após o oitavo, é aditado o seguinte considerando:

«DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos:».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 3º-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.».

3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual é numerado e passa a constituir o nº 1;

b) No novo nº 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no Título III-A;»;

c) No novo nº 1 é inserida a seguinte alínea i), após a alínea h):

«i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;»;

d) No novo nº 1, a actual alínea i) passa a ser a alínea j) e as alíneas seguintes são renumeradas segundo a mesma ordem;

e) É aditado o seguinte número:

«2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.».

4. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3º-C

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.».

5. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5º-A

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia, a recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a cooperação prevista:

a) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c) Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados-Membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados-Membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2. A autorização prevista no nº 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados-Membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o nº 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

3. Qualquer Estado-Membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4. Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia.

5. O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.».

6. O segundo parágrafo do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.».

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6º-A

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.».

8. É inserido o seguinte artigo no final da Parte I:

«Artigo 7º-D

Sem prejuízo do disposto nos artigos 77º, 90º e 92º, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e dentro no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.».

9. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.».

10. O nº 2 do artigo 8º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 189º-B. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.».

11. Ao artigo 8º-D é aditado o seguinte parágrafo:

«Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das Instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 4º numa das línguas previstas no artigo 248º e obter uma resposta redigida na mesma língua.».

12. O artigo 51º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189º-B.»

13. O nº 2 do artigo 56º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.».

14. O nº 2 do artigo 57º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 189º-B, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189º-B, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.».

15. Na Parte III é inserido o seguinte Título:

«Título III-A

VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 73º-I

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 7º-A, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 73º-J, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 73º-K, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 73º-K;

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 73º-M;

d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 73º-N;

e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 73º-J

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73º-O, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1. Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 7º-A, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2. Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i) A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ii) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros;

iii) Um modelo-tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3. Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 73º-K

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73º-O, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1. Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a) Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;

b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;

c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

2. Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3. Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4. Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.

Artigo 73º-L

1. O disposto no presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados-Membros.

Artigo 73º-M

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 73º-O e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais,

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova,

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

Artigo 73º-N

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73º-O, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das Administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente Título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 73º-O

1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho,

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 189º-B à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente Título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3. Em derrogação dos nºs 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 73º-J serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu,

4. Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 73º-J serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 189º-B.

Artigo 73º-P

1. O artigo 177º é aplicável ao presente Título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente Título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade com base no presente Título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do ponto 1 do artigo 73º-J relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3. O Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente Título ou de actos adoptados pelas Instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que constituam caso julgado.

Artigo 73º-Q

O presente Título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.».

16. A parte introdutoria do nº 1 do artigo 75º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos de aplicação do artigo 74º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:».

17. Os nºs 3, 4 e 5 do artigo 100º-A são substituídos pelos seguintes números:

«3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no nº 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os nºs 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os nºs 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do nº 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9. Em derrogação do disposto nos artigos 169º e 170º, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.».

18. São revogados os artigos 100º-C e 100º-D.

19. Após o Título VI é inserido o seguinte Título:

«Título VI-A

EMPREGO

Artigo 109º-N

Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente Título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo B do Tratado da União Europeia e no artigo 2º do presente Tratado.

Artigo 109º-O

1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 109º-N, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 103º

2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 109º-Q.

Artigo 109º-P

1. A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 109º-Q

1. O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 109º-S, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 103º

3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no nº 2.

4. Com base nos relatórios previstos no nº 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 109º-R

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 109º-S

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções:

- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade,

- sem prejuízo do disposto no artigo 151º, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 109º-Q.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.».

20. Ao artigo 113º é aditado o seguinte número:

«5. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos nºs 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.».

21. Após o Título VII é inserido o seguinte Título:

«Título VII-A

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 116º

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.».

22. Os artigos 117º a 120º são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 117º

A Comunidade e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados-Membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118º

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores,

- condições de trabalho,

- informação e consulta dos trabalhadores,

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127º,

- igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2. Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 189º-B, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3. Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores,

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho,

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no nº 6,

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade,

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4. Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos nºs 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado-Membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 118º-A

1. À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4. Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 118º-B. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 118º-B

1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 118º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no nº 3 do artigo 118º, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 118º-C

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 117º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego,

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho,

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais,

- à segurança social,

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais,

- à higiene no trabalho,

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 119º

1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 119º-A

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 120º

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 117º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.».

23. O artigo 125º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 125º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.».

24. O nº 4 do artigo 127º passa a ter a seguinte redacção:

«4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.».

25. O nº 4 do artigo 128º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.».

26. O artigo 129º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129º

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o nº 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b) Em derrogação do artigo 43º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do nº 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.».

27. O artigo 129º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129º-A

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o nº 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100º-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do nº 3.

5. As medidas adoptadas nos termos do nº 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.».

28. No primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º-C, a primeira parte do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;».

29. O terceiro parágrafo do artigo 129º-D:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações e outras medidas a que se refere o nº 1 do artigo 129º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»;

b) É suprimido o terceiro parágrafo.

30. O segundo parágrafo do artigo 130º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.».

31. O primeiro parágrafo do artigo 130º-E passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.».

32. O primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 130º-I passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.».

33. O artigo 130º-O passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130º-O

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130º-N.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130º-J, 130º-K e 130º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados.».

34. O nº 2 do artigo 130º-R passa a ter a seguinte redacção:

«2. A política da Comunidade no domínio do ambiente tera por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

35. O artigo 130º-S é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130º-R.»;

b) A parte introdutória do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:»;

c) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.».

36. O nº 1 do artigo 130º-W passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130º-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.».

37. Ao artigo 137º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.»

38. O artigo 138º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.»

b) É aditado o seguinte número:

«4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.».

39. O artigo 151º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 151º

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.

Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 191º-A, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.».

40. No nº 2 do artigo 158º, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.».

41. No artigo 163º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.».

42. O terceiro parágrafo do artigo 173º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.».

43. O artigo 188º-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»;

b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»;

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras Instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.».

44. O artigo 189º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 189º-B

1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

- se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado,

- se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto,

- nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas Instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

45. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 191º-A

1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos nºs 2 e 3.

2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3. Cada uma das citadas Instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.».

46. Ao artigo 198º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.».

47. O terceiro parágrafo do artigo 198º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados-Membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.».

48. O segundo parágrafo do artigo 198º-B passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité aprova o seu regulamento interno.».

49. O artigo 198º-C é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas Instituições o considere oportuno.»;

b) Após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.».

50. O primeiro parágrafo do artigo 205º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.».

51. O nº 1 do artigo 206º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 188º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.».

52. O artigo 209º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 209º-A

1. A Comunidade e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros.

2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3. Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-Membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.».

53. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213º-A

1. Sem prejuízo do artigo 5º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2. A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.».

54. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213º-B

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às Instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2. Antes da data prevista no nº 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189º-B, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às Instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.».

55. O nº 2 do artigo 227º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.».

56. O artigo 228º é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do nº 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.»;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238º

Em derrogação das regras constantes do nº 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238º, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238º».

57. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 236º

1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do nº 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para a adopção das decisões previstas nos nºs 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 148º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão.».

58. São revogados o Protocolo relativo à política social e o Acordo relativo à política social que lhe vem anexo.

59. É revogado o Protocolo relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 3º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. No nº 2 do artigo 10º, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.».

2. No artigo 13º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.».

3. Ao artigo 20º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.».

4. O artigo 21º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.»;

b) É aditado o seguinte número:

«4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.».

5. O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30º

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

6. O quarto parágrafo do artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.».

7. O artigo 45º-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»;

b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»;

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras Instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.».

8. O primeiro parágrafo do artigo 78º-C passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 78º-H, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.».

9. O nº 1 do artigo 78º-G passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 78º-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 45º-C do citado Tratado, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.».

10. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 96º

1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do nº 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para a adopção das decisões previstas nos nºs 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 28º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no quarto parágrafo do artigo 28º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão.».

Artigo 4º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. Ao artigo 107º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.».

2. O artigo 108º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.»;

b) É aditado o seguinte número:

«4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.».

3. O artigo 121º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121º

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.».

4. No artigo 127º, o primeiro e o segundo parágrafos do nº 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.».

5. No artigo 132º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.».

6. O terceiro parágrafo do artigo 146º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.».

7. O artigo 160º-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»;

b) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»;

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras Instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.».

8. Ao artigo 170º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.».

9. O primeiro parágrafo do artigo 179º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento, nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 183º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.».

10. O nº 1 do artigo 180º-B passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 160º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.».

11. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204º

1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do nº 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para a adopção das decisões previstas nos nºs 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do nº 2 do artigo 118º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 118º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão.».

Artigo 5º

O Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976, é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de alteração ao presente artigo, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.».

2. No nº 1 do artigo 6º é inserido o seguinte travessão, após o quinto travessão:

«- membro do Comité das Regiões;».

3. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados-Membros, pelas disposições nacionais.»

4. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7º, o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.».

5. O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7º, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, cada um dos Estados-Membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3º, das vagas ocorridas durante esse período.».

PARTE II DISPOSIÇÕES DE SIMPLIFICAÇÃO

Artigo 6º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo os seus Anexos e Protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I. TEXTO DOS ARTIGOS DO TRATADO

1. Na alínea a) do artigo 3º, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição».

2. É revogado o artigo 7º

3. O artigo 7º-A é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e o segundo parágrafos são numerados, tornando-se assim os nºs 1 e 2;

b) No novo nº 1 são suprimidas as seguintes remissões: «7º-B», «nº 1 do artigo 70º», bem como «e 100º-B»; deste modo, as restantes remissões devem ler-se do seguinte modo: «. . . nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7º-C e 28º, no nº 2 do artigo 57º e nos artigos 84º, 99º, 100º-A e sem prejuízo . . .»;

c) É aditado um nº 3, com o texto do segundo parágrafo do artigo 7º-B, com a seguinte redacção:

«3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.».

4. É revogado o artigo 7º-B.

5. O artigo 8º-B é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994,» é substituída pela palavra «adoptadas»;

b) No nº 2, primeiro período, a remissão para o «nº 3 do artigo 138º» passa a ser para o «nº 4 do artigo 138º»;

c) No nº 2, segundo período, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993,» é substituída pela palavra «adoptadas».

6. No segundo período do artigo 8º-C, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-Membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão . . .» é substituída por «Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam . . .».

7. No primeiro parágrafo do artigo 8º-E, a expressão «até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente» é suprimida.

8. No nº 2 do artigo 9º, a expressão «O disposto no Capítulo 1, Secção 1 e no Capítulo 2 . . .» é substituída por «O disposto no artigo 12º e no Capítulo 2 . . .».

9. No artigo 10º, o nº 2 é suprimido e o nº 1 fica sem numeração.

10. É revogado o artigo 11º

11. No Capítulo 1, a União Aduaneira, o título «Secção 1 - A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-Membros» é suprimido.

12. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.».

13. São revogados os artigos 13º a 17º

14. O título «Secção 2 - O estabelecimento da pauta aduaneira comum» é suprimido.

15. São revogados os artigos 18º a 27º

16. O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28º

Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.».

17. Na parte introdutória do artigo 29º, a expressão «na presente secção» é substituída por «no presente capítulo».

18. No título do Capítulo 2, a expressão «A Eliminação» é substituída por «A Proibição».

19. No artigo 30º, a expressão «Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, . . .» é substituída por: «são proibidas, . . .».

20. São revogados os artigos 31º, 32º e 33º

21. No artigo 34º, o nº 2 é suprimido e o nº 1 fica sem numeração.

22. É revogado o artigo 35º

23. No artigo 36º, a expressão «As disposições dos artigos 30º; a 34º, inclusive» é substituída por «As disposições dos artigos 30º e 34º».

24. O artigo 37º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, primeiro parágrafo, a palavra «progressivamente» é suprimida e a expressão «de modo a que, findo o período de transição,» é substituída por «de modo a que»;

b) No nº 2, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição»;

c) Os nºs 3, 5 e 6 são suprimidos e o nº 4 passa a ser o nº 3;

d) No novo nº 3, a expressão «tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias» é suprimida. A vírgula que precedia esta expressão é substituída por um ponto final.

25. O artigo 38º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 3, primeiro período, a remissão para o Anexo II é substituída por uma remissão para o Anexo I e o segundo período que começa por «Todavia, no prazo de dois anos . . .», é suprimido;

b) No nº 4, a expressão «por parte dos Estados-Membros» é suprimida.

26. O artigo 40º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é suprimido e os nºs 2, 3 e 4 passam a ser os nºs 1, 2 e 3;

b) No primeiro parágrafo do novo nº 1, a expressão «será criada» é substituída por «é criada»;

c) No primeiro parágrafo do novo nº 2, a remissão para o «nº 2» deve ler-se «nº 1»;

d) No novo nº 3, a remissão para o «nº 2» deve ler-se «nº 1».

27. O artigo 43º é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo do nº 2, a expressão «por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «por maioria qualificada»;

b) Nos nºs 2 e 3, a remissão para o «nº 2 do artigo 40º» deve ler-se «nº 1 do artigo 40º».

28. São revogados os artigos 44º e 45º, bem como o artigo 47º

29. No nº 1 do artigo 48º, a expressão «o mais tardar no termo do período de transição» é suprimida.

30. O artigo 49º é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória, a expressão «A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, . . .» é substituída por «O Conselho, . . .» e a palavra «progressiva» é suprimida;

b) Nas alíneas b) e c) respectivamente, a expressão «, sistemática e gradualmente,» é suprimida.

31. O primeiro parágrafo do artigo 52º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período, a expressão «suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição» é substituída por «são proibidas»;

b) No segundo período, a expressão «Esta supressão progressiva» é substituída por «Esta proibição».

32. É revogado o artigo 53º

33. O artigo 54º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é suprimido e os nºs 2 e 3 passam a ser os nºs 1 e 2;

b) No novo nº 1, a expressão «Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento» é substituída por «Para realizar a liberdade de estabelecimento».

34. No primeiro parágrafo do artigo 59º, a expressão «serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição,» é substituída por «serão proibidas».

35. No nº 2 do artigo 61º, a expressão «progressiva liberalização da circulação dos capitais» é substituída por «liberalização da circulação dos capitais».

36. É revogado o artigo 62º

37. O artigo 63º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é suprimido e os nºs 2 e 3 passam a ser os nºs 1 e 2;

b) No novo nº 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço,» é substituída por «Para realizar a liberalização de um determinado serviço,» e a expressão «adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «adoptará directivas, por maioria qualificada.»;

c) No novo nº 2, a expressão «As propostas e decisões referidas nos nºs 1 e 2» é substituída por «As directivas a que se refere o nº 1».

38. No primeiro parágrafo do artigo 64º, a expressão «nº 2 do artigo 63º» é substituída por «nº 1 do artigo 63º».

39. São revogados os artigos 67º a 73º-A, o artigo 73º-E e o artigo 73º-H.

40. O nº 2 do artigo 75º é suprimido e o nº 3 passa a ser o nº 2.

41. No artigo 76º, a expressão «as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão».

42. O artigo 79º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a expressão «o mais tardar antes do final da segunda fase» é suprimida;

b) No nº 3, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho . . .» é substituída por: «O Conselho, . . .».

43. No nº 1 do artigo 80º, a expressão «A partir do início da segunda fase, fica proibido . . .» é substituída por «Fica proibido . . .».

44. No artigo 83º, a expressão «sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.» é substituída por «sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.».

45. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 84º, a expressão «disposições processuais dos nºs 1 e 3 do artigo 75º» é substituída por «disposições processuais do artigo 75º».

46. Os dois primeiros parágrafos do nº 1 do artigo 87º são fundidos num só. Este novo parágrafo tem a seguinte redacção:

«1. Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 85º e 86º serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.».

47. No nº 1 do artigo 89º, a expressão «, a partir da sua entrada em funções,» é suprimida.

48. Depois do artigo 90º, o título «Secção 2 - As práticas de dumping» é suprimido.

49. É revogado o artigo 91º

50. Antes do artigo 92º, o título «Secção 3» é substituído por «Secção 2».

51. No nº 3, alínea c), do artigo 92º, o segundo período que começa por «Todavia, os auxílios à construção naval . . .» e termina em «. . . em relação a países terceiros.» é suprimido.

52. É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 95º

53. São revogados o artigo 97º e o artigo 100º-B.

54. No segundo parágrafo do artigo 101º, a expressão «deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada,» é substituída por «deliberando por maioria qualificada,».

55. No nº 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 109º-E, a expressão «, sem prejuízo do artigo 73º-E,» é suprimida.

56. O artigo 109º-F é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo do nº 1, a expressão «sob recomendação do Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros, a seguir designado por "Comité de Governadores" ou do Conselho do IME, conforme o caso,» é substituída por «sob recomendação do Conselho do IME»;

b) O quarto parágrafo do nº 1, que se lê «O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.» é suprimido;

c) O segundo parágrafo do nº 8, que se lê «Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores.» é suprimido.

57. O artigo 112º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do nº 1, a expressão «antes do termo do período de transição» é suprimida;

b) No segundo parágrafo do nº 1, a expressão «o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada,» é substituída por «o Conselho, deliberando por maioria qualificada,».

58. No nº 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 129º-C, a expressão «Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130º-D» é substituída por «Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 130º-D».

59. No segundo parágrafo do artigo 130º-D, a expressão «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá . . .» é substituída por «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá . . .».

60. No nº 5, segundo travessão, do artigo 130º-S, a expressão «Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130º-D.» é substituída por «Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 130º-D.».

61. No nº 3 do artigo 130º-W, a expressão «Convenção ACP-CEE» é substituída por «Convenção ACP-CE».

62. No primeiro parágrafo do artigo 131º, as palavras «a Bélgica» e «a Itália», são suprimidas e a remissão para o Anexo IV é substituída por uma remissão para o Anexo II.

63. O artigo 133º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a expressão «eliminação total» é substituída pela palavra «proibição» e a expressão «progressivamente realizar» é substituída pela palavra «proibir»;

b) No nº 2, a expressão «progressivamente suprimidos,» é substituída pela palavra «proibidos» e as remissões para os artigos 13º, 14º, 15º e 17º são suprimidas, terminando o parágrafo com a expressão «nos termos do artigo 12º»;

c) No segundo parágrafo do nº 3, a expressão «Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles . . .» é substituída por «Estes direitos não podem exceder aqueles . . .» e o segundo período que começa por «As percentagens e o calendário» e termina em «no país ou território importador.» é suprimido;

d) No nº 4, a expressão «à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é suprimida.

64. O artigo 136º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136º

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.».

65. O artigo 138º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1º e o artigo 2º, tal como modificado pelo artigo 5º do presente Tratado, e o nº 1 do artigo 3º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o Anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos nºs 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, é inserido o texto dos artigos 1º e 2º deste mesmo Acto, como nºs 1 e 2; os novos nºs 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1. Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»;

b) Após os novos nºs 1 e 2, é inserido o texto do nº 1 do artigo 3º do citado Acto, como nº 3; este novo nº 3 tem a seguinte redacção:

«3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»;

c) O actual nº 3, tal como modificado pelo artigo 2º do presente Tratado, passa a ser o nº 4;

d) O nº 4, tal como aditado pelo artigo 2º do presente Tratado, passa a ser o nº 5.

66. É suprimido o nº 3 do artigo 158º

67. No primeiro parágrafo do artigo 166º, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

68. O nº 3, segundo parágrafo, do artigo 188º-B que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações, . . .» é suprimido.

69. O segundo parágrafo do artigo 197º, que começa por «O Comité inclui, nomeadamente, . . .» é suprimido.

70. São suprimidos os segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 207º

71. Em substituição do artigo 212º é inserido o texto do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 24º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 212º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras Instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.».

72. Em substituição do artigo 218º é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 218º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 218º

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.».

73. No artigo 221º, a expressão «No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados-Membros concederão . . .» é substituída por «Os Estados-Membros concederão . . .».

74. Os nºs 2 e 3 do artigo 223º são fundidos e substituídos pelo seguinte texto:

«2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do nº 1.».

75. É revogado o artigo 226º

76. O artigo 227º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 3, a remissão para o Anexo IV é substituída por uma remissão para o Anexo II;

b) Depois do nº 4 é inserido o seguinte novo número:

«5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»;

c) O anterior nº 5 passa a ser o nº 6 e a alínea d) respeitante às ilhas Åland é suprimida; a alínea c) termina com um ponto final.

77. No primeiro parágrafo do artigo 229º, a expressão «os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.» é substituída por «os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.».

78. O primeiro parágrafo do artigo 234º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado», é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão,».

79. Antes do artigo 241º, o título «Instalação das Instituições» é suprimido.

80. São revogados os artigos 241º a 246º

81. Ao artigo 248º é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.».

II. ANEXOS

1. O Anexo I «Listas A a G previstas nos artigos 19º e 20º do Tratado» é suprimido.

2. O Anexo II «Lista prevista no artigo 38º do Tratado» passa a ser o Anexo I e a referência ao «Anexo II do Tratado» nos nºs ex 22.08 e ex 22.09 passa a ser «Anexo I ao presente Tratado».

3. O Anexo III «Lista das Transacções de Invisíveis prevista no artigo 73º-H do Tratado» é suprimido.

4. O Anexo IV «Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado» passa a ser o Anexo II. É actualizado e passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado

- A Gronelândia,

- A Nova Caledónia e dependências,

- a Polinésia francesa,

- as terras austrais e antárcticas francesas,

- as ilhas Wallis e Futuna,

- Mayotte,

- São Pedro e Miquelon,

- Aruba,

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire,

- Curaçao,

- Saba,

- Santo Eustáquio,

- São Martinho,

- Anguilha,

- as ilhas Caimans,

- as ilhas Malvinas-Falkland,

- Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul,

- Montserrat,

- Pitcairn,

- Santa Helena e dependências,

- O território Antárctico britânico,

- o território britânico do Oceano Índico,

- as ilhas Turcas e Caiques,

- as ilhas Virgens britânicas,

- As Bermudas.»

III. PROTOCOLOS E OUTROS ACTOS

1. São revogados os seguintes Protocolos e actos:

a) O Protocolo que altera o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b) O Protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas;

c) O Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à França;

d) O Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

e) O Protocolo relativo ao regime a aplicar aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;

f) O Protocolo relativo aos óleos minerais e alguns dos seus derivados;

g) O Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia às partes não europeias do Reino dos Países Baixos;

h) A Convenção de aplicação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade;

- o Protocolo relativo ao contingente pautal para as importações de bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas),

- o Protocolo relativo ao contingente pautal para as importações de café verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas).

2. No final do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a lista dos signatários é suprimida.

3. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a) A expressão «DESIGNARAM, para esse efeito, como plenipotenciários:», bem como a lista de Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b) É suprimida a expressão «OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma.»;

c) Ao artigo 3º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado do artigo 21º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12º a 15º, inclusive, e 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.»;

d) É revogado o artigo 57º;

e) A fórmula «EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

f) É suprimida a lista dos signatários.

4. No artigo 40º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

5. No artigo 21º do Protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

6. O Protocolo respeitante à Itália é alterado do seguinte modo:

a) No último parágrafo, que começa pela expressão «RECONHECEM especialmente que», a remissão para os artigos 108º e 109º é substituída por uma remissão para os artigos 109º-H e 109º-I;

b) É suprimida a lista dos signatários.

7. O Protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-Membros é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória do nº 1:

- a expressão «à data da entrada em vigor do Tratado» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1958»,

- a seguir à expressão «às importações» é aditado o texto da alínea a); o texto resultante desta junção passa a ler-se:

«. . . à importações nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas neerlandesas;»;

b) São suprimidas as alíneas a), b) e c) do nº 1;

c) No nº 3, a expressão «Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados-Membros comunicarão . . .» é substituída por «Os Estados-Membros comunicarão . . .»;

d) É suprimida a lista dos signatários.

8. O Protocolo relativo às importações na Comunidade Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas é alterado do seguinte modo:

a) A fórmula final «EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

b) É suprimida a lista dos signatários.

9. No Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, o artigo 3º é revogado.

Artigo 7º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo os seus Anexos, Protocolos e outros actos a ele anexados, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I. TEXTO DOS ARTIGOS DO TRATADO

1. No segundo parágrafo do artigo 2º, a palavra «progressivo» é suprimida.

2. Na parte introdutória do artigo 4º, as palavras «abolidos e» são suprimidas.

3. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão, a expressão «uma ALTA AUTORIDADE, a seguir denominada "a Comissão"», é substituída por «uma COMISSÃO»;

b) No segundo travessão, a expressão «uma ASSEMBLEIA COMUM, a seguir denominada "Parlamento Europeu"» é substituída por «um PARLAMENTO EUROPEU»;

c) No terceiro travessão, a expressão «um CONSELHO ESPECIAL DE MINISTROS, a seguir denominado "Conselho"» é substituída por «um CONSELHO».

4. É suprimido o nº 3 do artigo 10º

5. São suprimidos os primeiro e segundo parágrafos do artigo 16º

6. O artigo 21º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1º e o artigo 2º, tal como modificado pelo artigo 5º do presente Tratado, e o nº 1 do artigo 3º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o Anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos nºs 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, é inserido o texto dos artigos 1º e 2º do referido Acto, como nºs 1 e 2; estes novos nºs 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1. Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos nºs 1 e 2, é inserido, o texto do nº 1 do artigo 3º do citado Acto, como nº 3; este novo nº 3 tem a seguinte redacção:

«3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»;

c) O actual nº 3, tal como modificado pelo artigo 3º do presente Tratado, passa a ser o nº 4;

d) O nº 4, tal como aditado pelo artigo 3º do presente Tratado, passa a ser o nº 5.

7. No primeiro parágrafo do artigo 32º-A, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

8. É suprimido o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 45º-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações, . . .».

9. No artigo 50º, o texto adaptado dos nºs 2 e 3 do artigo 20º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, é inserido como novos nºs 4 e 5; os novos nºs 4 e 5 têm a seguinte redacção:

«4. A parte das despesas do Orçamento das Comunidades coberta pelas imposições previstas no artigo 49º é fixada em dezoito milhões de unidades de conta.

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira fase do quarto parágrafo do artigo 28º Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do presente Tratado.

5. A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea b) do artigo 183º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.».

10. É revogado o artigo 52º

11. Em substituição do artigo 76º, é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias. Este novo artigo 76º tem a seguinte redacção:

«Artigo 76º

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.».

12. O artigo 79º é alterado do seguinte modo:

a) Na segunda frase do primeiro parágrafo, a expressão que começa por «no que respeita ao Sarre, . . .» é suprimida e o ponto e vírgula é substituído por um ponto final;

b) Após o primeiro parágrafo, é inserido um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto relativo às condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»;

c) Na parte introdutória do actual segundo parágrafo, a expressão «Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:» é substituída por «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:»;

d) No actual segundo parágrafo, a alínea d) respeitante às ilhas Åland é suprimida e a alínea c) termina com um ponto final.

13. No artigo 84º, a expressão «e dos seus anexos dos protocolos anexos e da Convenção relativa às disposições transitórias.» é substituída por «e dos seus anexos dos protocolos anexos.».

14. É revogado o artigo 85º

15. No artigo 93º, a expressão «a Organização Europeia de Cooperação Económica» é substituída por «Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos».

16. No artigo 95º, terceiro parágrafo, a expressão «Findo o período de transição previsto na Convenção relativa às disposições transitórias, dificuldades imprevistas . . .» é substituída por «Se dificuldades imprevistas . . .».

17. O artigo 97º, que se lê «O presente Tratado tem a duração de cinquenta anos, a contar da data da sua entrada em vigor», é substituído por «O presente Tratado mantém-se em vigor até 23 de Julho de 2002.».

II. TEXTO DO ANEXO III «Aços Especiais»

No fim do Anexo III, as iniciais dos plenipotenciários dos Chefes de Estado e de Governo são suprimidas.

III. PROTOCOLOS E OUTROS ACTOS ANEXOS AO TRATADO

1. São revogados os seguintes actos:

a) A troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre;

b) A convenção relativa às disposições transitórias.

2. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

a) Os Títulos I e II do protocolo são substituídos pelo texto dos Títulos I e II do Protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) O artigo 56º é revogado e o título «Disposição transitória» que o precede é suprimido;

c) É suprimida a lista de signatários.

3. O Protocolo relativo às relações com o Conselho da Europa é alterado do seguinte modo:

a) É revogado o artigo 1º;

b) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 8º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os seus Anexos e Protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I. TEXTO DOS ARTIGOS DO TRATADO

1. No artigo 76º, segundo parágrafo, a expressão «a contar da data da entrada em vigor do Tratado,» é substituída por «a contar de 1 de Janeiro de 1958,».

2. Na parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 93º, a expressão «Os Estados-Membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros . . .» é substituída por «Os Estados-Membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros . . .».

3. São revogados os artigos 94º e 95º

4. O artigo 98º, segundo parágrafo, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho . . .» é substituída por «O Conselho, . . .».

5. É revogado o artigo 100º

6. O artigo 104º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «após 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respectiva adesão»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste,» é substituída por «após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,».

7. O artigo 105º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «concluídos antes da entrada em vigor do mesmo» é substituída por «concluídos antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,». No final deste parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado.» é substituída por «após as referidas datas.»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «concluídos entre 25 de Março de 1957 e 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Acto de Adesão e a data da respectiva adesão,».

8. No primeiro parágrafo do artigo 106º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,».

9. O artigo 108º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1º e o artigo 2º, tal como modificado pelo artigo 5º do presente Tratado, e o nº 1 do artigo 3º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o Anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos nºs 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14º do Acto relativo às eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, é inserido o texto dos artigos 1º e 2º deste mesmo Acto, como nºs 1 e 2; estes novos nºs 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1. Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»;

b) Após os novos nºs 1 e 2, é inserido, o texto do nº 1 do artigo 3º do citado Acto, como nº 3; este novo nº 3 tem a seguinte redacção:

«3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»;

c) O actual nº 3, tal como modificado pelo artigo 4º do presente Tratado, passa a ser o nº 4;

d) O nº 4, tal como aditado pelo artigo 4º do presente Tratado, passa a ser o nº 5.

10. É suprimido o nº 3 do artigo 127º

11. No primeiro parágrafo do artigo 138º, a expressão «, a partir da adesão,» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1995,».

12. No artigo 160º-B, segundo parágrafo do nº 3, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações, . . .» é suprimido.

13. O artigo 181º, os segundo, terceiro e quarto parágrafos são suprimidos.

14. Em substituição do artigo 191º, é inserido o texto adaptado no artigo 28º, primeiro parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; este novo artigo 191º tem a seguinte redacção:

«Artigo 191º

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.».

15. O artigo 198º é alterado do seguinte modo:

a) Depois do segundo parágrafo, é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto relativo às condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»;

b) No actual terceiro parágrafo, a alínea e) respeitante às ilhas Åland é suprimida e a alínea d) termina com um ponto final.

16. No primeiro parágrafo do artigo 199º, a expressão «e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» é substituída por «e da Organização Mundial do Comércio.».

17. O Título VI, «Disposições relativas ao período inicial», incluindo a Secção 1, «Instalação das Instituições», a Secção 2, «Primeiras disposições de aplicação do Tratado» e a Secção 3, «Disposições transitórias», assim como os artigos 209º a 223º, são revogados.

18. Ao artigo 225º é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.».

II. ANEXOS

O Anexo V, «Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215º do Tratado», incluindo o quadro «Decomposição por Grandes Rubricas . . .», é suprimido.

III. PROTOCOLOS

1. O Protocolo relativo à aplicação de um Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos é revogado.

2. O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado do seguinte modo:

a) A expressão «DESIGNARAM, para esse efeito, como plenipotenciários:», assim como a lista dos Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b) É suprimida a expressão «OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,»;

c) Ao artigo 3º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado no artigo 21º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12º a 15º, inclusive, e 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes dos parágrafos anteriores.»;

d) É revogado o artigo 58º;

e) A fórmula final «EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

f) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 9º

1. Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, relativa a certas Instituições comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refere o nº 5.

2. As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidos por Instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.

As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193º e 197º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o nº 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

5. No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23º, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:

«Artigo 23º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.».

6. As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas, as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas três Comunidades.

7. Sem prejuízo da aplicação do artigo 216º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 77º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1º do Protocolo relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos Governos dos Estados-Membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

1. A revogação e a supressão, na presente Parte, de disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do presente Tratado de Amesterdão e a adaptação de algumas das suas disposições não afectam os efeitos jurídicos das disposições desses Tratados, em especial os resultantes dos prazos por eles fixados, nem os dos Tratados de Adesão.

2. Os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base nos citados Tratados não são afectados.

3. O mesmo sucede relativamente à revogação da Convenção, de 25 de Março de 1957, relativa a certas Instituições comuns às Comunidades Europeias e à revogação do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições da presente Parte, bem como às disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades a que se refere o nº 5 do artigo 9º

PARTE III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 12º

1. Os artigos, Títulos e Secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelas disposições do presente Tratado, serão renumerados de acordo com os quadros de correspondência que figura em anexo ao presente Tratado, do qual faz parte integrante.

2. As remissões cruzadas para artigos, Títulos e Secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como entre estes, serão adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para os artigos, Títulos e Secções destes Tratados contidas nos outros Tratados comunitários.

3. As remissões para artigos, Títulos e Secções dos Tratados previstos no nº 2, contidas noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissões feitas para os artigos, Títulos e Secções dos Tratados, tal como renumerados nos termos do nº 1 e, respectivamente, para os números desses artigos, tal como renumerados por certas disposições do artigo 6º

4. As remissões, contidas noutros instrumentos ou actos, para números dos artigos dos Tratados a que se referem os artigos 7º e 8º entendem-se como sendo feitas para aqueles números, tal como renumerados por certas disposições dos citados artigos 7º e 8º

Artigo 13º

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 14º

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 15º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, irlandesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé õðÝãñáøáí ôçí ðáñïýóá ÓõíèÞêç.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Tratado.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bevis härpå har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta fördrag.

Hecho en Amsterdam, el dos de octubre de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Amsterdam, den anden oktober nittenhundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Amsterdam am zweiten Oktober neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôï ¶ìóôåñíôáì, óôéò äýï Ïêôùâñßïõ ôïõ Ýôïõò ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Amsterdam this second day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Amsterdam, le deux octobre de l'an mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Arna dhéanamh in Amstardam ar an dara lá de Dheireadh Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht.

Fatto ad Amsterdam, addì due ottobre millenovecentonovantasette.

Gedaan te Amsterdam, de tweede oktober negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Amesterdão, em dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Amsterdamissa 2 päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Utfärdat i Amsterdam den andra oktober år nittonhundranittiosju.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôïí Ðñüåäñï ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por Su Majestad el Rey de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le Président de la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar ceann an Choimisiúin arna údarú le hAirteagal 14 de Bhunreacht na hÉireann chun cumhachtaí agus feidhmeanna Uachtarán na hÉireann a oibriú agus a chomhlíonadh

For the Commission authorised by Article 14 of the Constitution of Ireland to exercise and perform the powers and functions of the President of Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per il Presidente della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pelo Presidente da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

För Hans Majestät Konungen av Sverige

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 12º DO TRATADO DE AMESTERDÃO

A. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Protocolo relativo ao artigo J.7 do Tratado da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO PRESENTE a necessidade de aplicar plenamente as disposições do nº 1, segundo parágrafo, e do nº 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico-Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito,

ACORDARAM na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia,

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

REGISTANDO que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

DESEJANDO incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia,

CONFIRMANDO que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade,

TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,

TENDO EM CONTA o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos,

RECONHECENDO que, como consequência, é necessário, fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros, e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições,

TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1º

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, signatários dos acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses acordos e disposições conexas, enumerados no Anexo do presente Protocolo e a seguir designados por «acervo de Schengen». Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2º

1. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos treze Estados-Membros a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1º, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no Título VI do Tratado da União Europeia.

2. O disposto no nº 1 é aplicável aos Estados-Membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1º, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 3º

Na sequência da determinação a que se refere o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação, relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no Título VI do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.

Artigo 4º

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1º e do representante do Governo do Estado interessado.

Artigo 5º

1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 5º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12 do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1º e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2. As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º

Artigo 6º

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1º Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro lado, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 8º

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas Instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

ANEXO

ACERVO DE SCHENGEN

1. O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

2. A Convenção assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3. Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e ã Convenção de aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), a Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo, em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.

4. As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.

Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia,

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b) Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2º

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («Zona de Deslocação Comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1º do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1º do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3º

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1º do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1º do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles prejudicará o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1º

Sob reserva do artigo 3º, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado nº 2 do artigo 148º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2º

Por força do artigo 1º, e sob reserva dos artigos 3º, 4º e 6º, nenhuma disposição do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse Título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo Título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3º

1. O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado nº 2 do artigo 148º

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adopção.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o nº 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1º, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2º

Artigo 4º

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o nº 3 do artigo 5º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5º

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as Instituições.

Artigo 6º

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73º-P.

Artigo 7º

O disposto nos artigos 3º e 4º não prejudica o Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia.

Artigo 8º

A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.

Protocolo relativo à posição da Dinamarca

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

TENDO EM CONTA o artigo 3º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia,

PARTE I

Artigo 1º

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado nº 2 do artigo 148º. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2º

Nenhuma disposição do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse Título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo Título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3º

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1º, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as Instituições.

Artigo 4º

Os artigos 1º, 2º e 3º não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

Artigo 5º

1. A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros a que se refere o artigo 1º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados-Membros participarem nos domínios de cooperação em causa.

2. Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do nº 1, os Estados-Membros a que se refere o artigo 1º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 6º

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo nº 1 do artigo J.3 e pelo artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.

PARTE III

Artigo 7º

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou de parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo O do Tratado da União Europeia, qualquer Estado Europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no nº 1 do artigo F do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que o artigo 236º do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado-Membro;

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO PRESENTE que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;

RECORDANDO que a extradição de nacionais de Estados-Membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia;

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a) Se o Estado-Membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;

b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no nº 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho não tomar uma decisão sobre a questão;

c) Se o Conselho, deliberando com base no nº 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo F;

d) Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afectado.

Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as Instituições;

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

TENDO EM CONTA o Acordo Interinstitucional de 25 de Outubro de 1993 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o processo de aplicação do princípio da subsidiariedade;

CONFIRMARAM que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das Instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. No exercício da sua competência, cada Instituição assegurará a observância do princípio da subsidiariedade. Cada Instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

2. A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no nº 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas».

3. O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3º-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.

4. Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

5. Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-Membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.

Para determinar se aquela condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:

- a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados-Membros,

- uma acção empreendida apenas ao nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados-Membros,

- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados-Membros.

6. A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas-quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189º do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

7. No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados-Membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.

8. No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados-Membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5º do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

9. Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:

- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas,

- fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição,

- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à Comunidade, aos Governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar,

- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3º-B do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

10. No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do ponto 9.

11. Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 3º-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.

12. No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189º-B e 189º-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3º-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3º-B do Tratado.

13. A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.

Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea a) do ponto 2 do artigo 73º-J do Título III-A do Tratado não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.

Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;

ACORDARAM nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Protocolo relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1º

À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União, e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 157º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no nº 1 do artigo 9º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no nº 1 do artigo 126º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão será composta por um nacional de cada Estado-Membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados-Membros, tendo em conta todos os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados-Membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.

Artigo 2º

O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de vinte Estados-Membros, será convocada uma Conferência de representantes dos Governos dos Estados-Membros, a fim de se proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das Instituições.

Protocolo relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 216º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de Instituições, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7º, 8º e 9º da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i) O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) tem sede na Haia.

Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o controlo exercido pelos diferentes Parlamentos nacionais sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO, contudo, incentivar maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para aqueles possam revestir-se de especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

I. INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Todos os documentos de consulta da Comissão (Livros Verdes e Livros Brancos, bem como comunicações) serão prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

2. As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do nº 3 do artigo 151º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão transmitidas atempadamente, por forma a que o Governo de cada Estado-Membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.

3. Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do Título VI do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inscrita na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto, quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189º-B ou 189º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificados no acto ou na posição comum.

II. CONFERÊNCIA DAS COMISSÕES DOS ASSUNTOS EUROPEUS

4. A conferência dos órgãos dos parlamentos especializados em assuntos europeus (Comissões dos Assuntos Europeus), adiante designada por «COSAC», instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às Instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos Governos dos Estados-Membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe atendendo à natureza da questão.

5. A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão serão informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente número.

6. A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.

7. Os contributos da COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição.

ACTA FINAL

A CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, reunida em Turim, em vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:

I. Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia e os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados

II. Protocolos

A. Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:

1. Protocolo relativo ao artigo J.7 do Tratado da União Europeia

B. Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

2. Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

3. Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda

4. Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

5. Protocolo relativo à posição da Dinamarca

C. Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

6. Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

7. Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

8. Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas

9. Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros

10. Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais

D. Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

11. Protocolo relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

12. Protocolo relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL

13. Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

III. Declarações

A Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1. Declaração relativa à abolição da pena de morte

2. Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

3. Declaração relativa à União da Europa Ocidental

4. Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

5. Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

6. Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce

7. Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

8. Declaração relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia

9. Declaração relativa ao nº 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

10. Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia

11. Declaração relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais

12. Declaração relativa ao impacto ambiental das propostas legislativas

13. Declaração relativa ao artigo 7º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia

14. Declaração relativa à revogação do artigo 44º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

15. Declaração relativa à preservação do nível de protecção e segurança garantido pelo acervo de Schengen

16. Declaração relativa ao ponto 2, alínea b), do artigo 73º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia

17. Declaração relativa ao artigo 73º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

18. Declaração relativa ao ponto 3, alínea a), do artigo 73º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

19. Declaração relativa ao nº 1 do artigo 73º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia

20. Declaração relativa ao artigo 73º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia

21. Declaração relativa ao artigo 73º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia

22. Declaração relativa às pessoas com deficiência

23. Declaração relativa às acções de incentivo a que se refere o artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

24. Declaração relativa ao artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

25. Declaração relativa ao artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

26. Declaração relativa ao nº 2 do artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

27. Declaração relativa ao nº 2 do artigo 118º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia

28. Declaração relativa ao nº 4 do artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

29. Declaração relativa ao desporto

30. Declaração relativa às regiões insulares

31. Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987

32. Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão

33. Declaração relativa ao nº 3 do artigo 188º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia

34. Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão

35. Declaração relativa ao nº 1 do artigo 191º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia

36. Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos

37. Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha

38. Declaração relativa às actividades de voluntariado

39. Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária

40. Declaração relativa ao processo de celebração de Acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

41. Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude

42. Declaração relativa à compilação dos Tratados

43. Declaração respeitante ao Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

44. Declaração relativa ao artigo 2º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

45. Declaração relativa ao artigo 4º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

46. Declaração relativa ao artigo 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

47. Declaração relativa ao artigo 6º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia

48. Declaração respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

49. Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo relativo ao direito de asilo dos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

50. Declaração respeitante ao Protocolo relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

51. Declaração relativa ao artigo 10º do Tratado de Amesterdão

A Conferência toma nota igualmente das Declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1. Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito

2. Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia

3. Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade

4. Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

5. Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

6. Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Protocolo relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

7. Declaração da França relativa à situação dos departamentos ultramarinos face ao Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

8. Declaração da Grécia relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais

Finalmente, a Conferência decidiu anexar à presente Acta Final, para fins meramente informativos, os textos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resultam das alterações introduzidas pela Conferência.

Hecho en Amsterdam, el dos de octubre de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Amsterdam, den anden oktober nittenhundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Amsterdam am zweiten Oktober neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôï ¶ìóôåñíôáì, óôéò äýï Ïêôùâñßïõ ôïõ Ýôïõò ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Amsterdam this second day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Amsterdam, le deux octobre de l'an mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Arna dhéanamh in Amstardam ar an dara lá de Dheireadh Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht.

Fatto ad Amsterdam, addì due ottobre millenovecentonovantasette.

Gedaan te Amsterdam, de tweede oktober negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Amesterdão, em dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Amsterdamissa 2 päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Utfärdat i Amsterdam den andra oktober år nittonhundranittiosju.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôïí Ðñüåäñï ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por Su Majestad el Rey de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le Président de la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar ceann an Choimisiúin arna údarú le hAirteagal 14 de Bhunreacht na hÉireann chun cumhachtaí agus feidhmeanna Uachtarán na hÉireann a oibriú agus a chomhlíonadh

For the Commission authorised by Article 14 of the Constitution of Ireland to exercise and perform the powers and functions of the President of Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per il Presidente della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pelo Presidente da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

För Hans Majestät Konungen av Sverige

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

1. Declaração relativa à abolição da pena de morte

Relativamente ao nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a Conferência recorda que o Protocolo nº 6 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, assinada e ratificada por uma larga maioria de Estados-Membros, prevê a abolição da pena de morte.

Neste contexto, a Conferência regista o facto de, após a assinatura do Protocolo acima referido, em 28 de Abril de 1983, a pena de morte ter sido abolida na maioria dos Estados-Membros da União e não ter sido aplicada em nenhum deles.

2. Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

Tendo em vista o reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, a Conferência convida o Conselho a procurar adoptar rapidamente as modalidades adequadas dos inquéritos de segurança relativos ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho.

3. Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A Conferência toma nota da seguinte declaração, adoptada pelo Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental, em 22 de Junho de 1997

«DECLARAÇÃO DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL SOBRE O PAPEL DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL E AS SUAS RELAÇÕES COM A UNIÃO EUROPEIA E A ALIANÇA ATLÂNTICA

(Tradução)

INTRODUÇÃO

1. Os Estados membros da União da Europa Ocidental (UEO) acordaram, em 1991, em Maastricht, na necessidade de criar uma genuína Identidade Europeia de Segurança e Defesa (IESD) e assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. À luz do Tratado de Amesterdão, reafirmam a importância de prosseguir e intensificar esses esforços. A UEO é parte integrante do desenvolvimento da União Europeia (UE), facultando-lhe o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no quadro das missões de Petersberg, e é um elemento essencial do desenvolvimento da IESD no seio da Aliança Atlântica, nos termos da Declaração de Paris e das decisões tomadas pelos Ministros da NATO em Berlim.

2. O Conselho da UEO congrega todos os Estados-Membros da União Europeia e todos os membros europeus da Aliança Atlântica de acordo com os respectivos estatutos. O Conselho reúne igualmente esses Estados e os Estados da Europa Central e Oriental que se encontram ligados à União Europeia por acordos de associação e que são candidatos à adesão à União Europeia e à Aliança Atlântica. Deste modo, a UEO define-se como um genuíno forum de diálogo e de cooperação entre os europeus sobre questões de segurança e de defesa, em sentido amplo.

3. Neste contexto, a UEO toma nota do Título V do Tratado da União Europeia, relativo à política externa e de segurança comum da UE, em especial do nº 1 do artigo J.3 e o do artigo J.7 e do Protocolo relativo ao artigo J.7, com a seguinte redacção:

Artigo J.3

"1. O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa."

Artigo J.7

"1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do nº 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3. A União recorrerá à UEO para preparar e executar as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União recorra à UEO para que esta prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no nº 2, todos os Estados-Membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados-Membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1.

4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados-Membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo N."

Protocolo relativo ao artigo J.7

"AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO PRESENTE a necessidade de aplicar plenamente as disposições do nº 1, segundo parágrafo, e do nº 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico-Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito,

ACORDARAM na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia,

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca."

A. RELAÇÕES ENTRE A UEO E A UNIÃO EUROPEIA: ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DO TRATADO DE AMESTERDÃO

4. Na "declaração relativa ao papel da União da Europa Ocidental e às suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica" de 10 de Dezembro de 1991, os Estados membros da UEO estabeleceram como seu objectivo "edificar gradualmente a UEO como componente de defesa da União Europeia". Reafirmam hoje esse objectivo, tal como esta definido no Tratado de Amesterdão.

5. Sempre que solicitada pela União Europeia, a UEO preparará e executará as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

Para preparar e executar as decisões e acções que lhe sejam solicitadas pela UE, a UEO agirá de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Europeu.

A UEO apoiará a União Europeia na definição dos aspectos de defesa da Política Externa e de Segurança Comum previstos no artigo J.7 do Tratado da União Europeia.

6. A UEO confirma que, nos termos do nº do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, todos os Estados-Membros da União têm o direito de participar plenamente nas missões previstas no nº 2 do mesmo artigo, sempre que, em virtude de uma decisão da União Europeia, a UEO seja solicitada a prepará-las e executá-las.

A UEO desenvolverá o papel dos observadores na UEO de acordo com o disposto no nº 3 do artigo J.7 e adoptará as modalidades necessárias para atribuir a todos os Estados-Membros da UE que contribuam para as missões efectuadas pela UEO a pedido desta a possibilidade de participarem plenamente e em igualdade de condições no planeamento e na tomada de decisões na UEO.

7. Nos termos do Protocolo relativo ao artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a UEO elaborará, em concentração com a União Europeia, fórmulas de reforço da cooperação recíproca. A este respeito, uma série de medidas, algumas das quais estão já a ser analisadas na UEO, que podem ser desenvolvidas desde já, nomeadamente:

- modalidades tendentes a melhorar a coordenação dos processos de consulta e de tomada de decisão de cada uma das organizações, especialmente em situações de crise,

- realização de reuniões conjuntas dos órgãos, comités e grupos de trabalho competentes das duas organizações,

- harmonização, na medida do possível, da sequência das Presidências da UEO e da UE, bem como das regras administrativas e das práticas das duas organizações,

- estreita coordenação das actividades dos serviços do Secretariado-Geral da UEO e do Secretariado-Geral do Conselho da UE, incluindo pelo intercâmbio e destacamento de membros do pessoal,

- modalidades que permitam aos organismos competentes da UE, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, utilizar os recursos da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites da UEO,

- cooperação em matéria de armamento, quando adequado, no quadro do GAEO, enquanto instância europeia de cooperação sobre armamentos, a UE e a UEO no contexto da racionalização do mercado europeu do armamento e da criação de uma Agência Europeia do Armamento,

- modalidades destinadas a garantir formas de cooperação com a Comissão Europeia que reflictam o seu papel na PESC, tal como o define o Tratado da União Europeia na sua versão revista,

- aperfeiçoamento dos arranjos em matéria de segurança com a UE.

B. RELAÇÕES ENTRE A UEO E A NATO NO QUADRO DO DESENVOLVIMENTO DE UMA IESD NO SEIO DA ALIANÇA ATLÂNTICA

8. A Aliança Atlântica continua a ser a base da defesa colectiva ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte. Continua a ser o fórum essencial de consulta entre os Aliados e o quadro de definição das políticas relativas aos seus compromissos de segurança e de defesa no âmbito do Tratado de Washington. A Aliança encetou um processo de adaptação e reforma, de modo a poder desempenhar mais eficazmente a totalidade das suas missões. Este processo visa reforçar e renovar a parceria transatlântica, incluindo a criação de uma IESD no seio da Aliança.

9. A UEO constitui um elemento essencial do desenvolvimento da Identidade Europeia de Segurança e Defesa no seio da Aliança Atlântica, e, nesse sentido, continuará a reforçar a cooperação institucional e prática com a NATO.

10. Além de apoiar a defesa comum prevista no artigo 5º do Tratado da Washington e do artigo V do Tratado de Bruxelas na sua versão modificada, a UEO desempenha uma papel activo na prevenção de conflitos e na gestão das crises como prevê a Declaração de Petersberg. Neste contexto, a UEO compromete-se a desempenhar plenamente o seu papel, no respeito pela total transparência e complementaridade entre as suas organizações.

11. A UEO afirma que essa identidade se baseará em sãos princípios militares e se apoiará num planeamento militar adequada e que permitirá a criação de forças militarmente coerentes e eficazes, capazes de agir sob o seu controlo político e direcção estratégica.

12. Para o efeito, a UEO desenvolverá a sua cooperação com a NATO, nomeadamente nos seguintes domínios:

- mecanismos de consulta entre a UEO e a NATO em situações de crise,

- participação activa da UEO no processo de planeamento de defesa da NATO,

- ligações operacionais entre a UEO e a NATO para o planeamento, preparação e condução de operações que utilizem meios e capacidades da NATO sob o controlo político e a direcção estratégica da UEO, nomeadamente:

- planeamento militar, efectuada pela NATO em coordenação com a UEO, e exercícios,

- elaboração de um acordo-quadro sobre a transferência, o acompanhamento e a restituição dos meios e capacidades da NATO,

- ligações entre a UEO e a NATO no domínio dos arranjos europeus de comando.

Esta cooperação continuará a evoluir, tendo igualmente em conta a adaptação da Aliança.

C. PAPEL OPERACIONAL DA UEO NO DESENVOLVIMENTO DA IESD

13. A UEO desenvolverá o seu papel de organismo político-militar europeu de gestão de crises, utilizando os meios e capacidades facultados pelos países da UEO numa base nacional ou multinacional e recorrendo, quando necessário, a meios e capacidades da NATO, nos termos de acordos em preparação. Neste contexto, a UEO dará igualmente apoio às Nações Unidas e à OSCE nas suas actividades de gestão de crises.

A UEO contribuirá, nos termos do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, para a definição gradual de uma política de defesa comum e efectuará a sua aplicação pratica por meio do desenvolvimento do seu próprio papel operacional.

14. Para o efeito, a UEO continuará os trabalhos nos seguintes domínios:

- a UEO desenvolveu mecanismos e processos no domínio da gestão das crises que irão sendo actualizados à medida que se enriquecer a experiência da UEO por meio de exercícios e operações. A realização das missões de Petersberg exige modos de actuação flexíveis e adaptados à diversidade das situações de crise e que façam uma utilização óptima das capacidades disponíveis, incluindo pelo recurso a um Estado-Maior nacional, que poderá ser posto à disposição por uma nação-quadro, ou a um Estado-Maior multinacional atribuído à UEO ou fazendo parte dos meios e capacidades da NATO;

- a UEO elaborou já as "Conclusões Preliminares sobre a Definição de uma Política Europeia de Defesa Comum", que constitui um primeiro contributo para os objectivos, o âmbito e os meios de uma política europeia de defesa comum.

A UEO continuará este trabalho em especial com base na Declaração de Paris, e tendo em conta elementos pertinentes das decisões tomadas nas cimeiras e reuniões ministeriais da UEO e da NATO, desde da reunião de Birmingham. Incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- definição dos princípios que hão-de reger a utilização das forças armadas dos Estados da UEO em "operações Petersberg" da UEO, na realização dos interesses comuns europeus de segurança,

- organização de meios operacionais para as missões de Petersberg, tais como elaboração de planos genéricos e de circunstância e treino, preparação e interoperabilidade das forças, incluindo pela sua participação no processo de planeamento de defesa da NATO, quando adequado,

- mobilidade estratégica com base nos trabalhos em curso,

- serviços de informação no domínio da defesa, por intermédio da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites,

- a UEO tomou várias medidas que lhe permitiram reforçar o seu papel operacional (Célula de Planeamento, Centro de Situação e Centro de Satélites). A melhoria do funcionamento das componentes militares da sede da UEO e a criação, sob a autoridade do Conselho, de um comité militar constituirão um novo reforço de estruturas importantes para o êxito da preparação e da condução de operações da UEO,

- com o objectivo de permitir aos membros associados e observadores a participação em todas as suas operações, a UEO analisará igualmente as disposições práticas necessárias para lhes dar a possibilidade de participar plenamente, nos termos dos respectivos estatutos, em todos as operações levadas a cabo pela UEO,

- a UEO sublinha que os membros associados participam em pé de igualdade com os membros de pleno direito nas operações para que contribuam, bem como nos exercícios e no planeamento relevantes. A UEO analisará igualmente a questão da participação dos observadores, de forma tão ampla quanto possível e nos termos dos respectivos estatutos, no planeamento e na tomada de decisão no seio de UEO relativamente a todas as operações para que contribuam,

- quando adequado, a UEO, em consulta com as instâncias competentes, analisará a possibilidade de os membros associados e os observadores, nos termos dos respectivos estatutos, participarem com o máxima amplitude nas suas actividades. Abordará em especial actividades dos domínios do armamento, do espaço e dos estudos militares,

- a UEO analisará a forma como poderá ser intensificada a participação dos parceiros associados num número crescente de actividades.»

4. Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

O disposto nos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia e todos os acordos decorrentes desses artigos não implicam qualquer transferência de competências dos Estados-Membros para a União Europeia.

5. Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que os Estados-Membros devem assegurar que o Comité Político previsto no artigo J.15 do Tratado da União Europeia possa reunir-se em qualquer momento, em caso de crise internacional ou de outros acontecimentos de carácter urgente, com a máxima brevidade, ao nível de Directores Políticos ou dos seus substitutos.

6. Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce

A Conferência acorda em que:

1. Será criada uma Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce no Secretariado-Geral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, Alto Representante para a PESC. Será estabelecida uma cooperação adequada com a Comissão, destinada a garantir a plena coerência com a política económica externa e com a política de desenvolvimento da União.

2. Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a) Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b) Fornecer avaliações dos interesses da União em matéria de política externa e de segurança e inventariar os domínios sobre os quais a PESC poderá incidir no futuro;

c) Fornecer avaliações tempestivas e alertar precocemente, em caso de ocorrência de acontecimentos ou de situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União, incluindo potenciais crises políticas;

d) Elaborar, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem opções fundamentadas de política, a apresentar sob responsabilidade da Presidência, como contributo para a definição da política no âmbito do Conselho, que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.

3. A unidade será constituída por pessoal proveniente do Secretariado-Geral, dos Estados-Membros, da Comissão e da UEO.

4. Qualquer Estado-Membro, ou a Comissão, pode apresentar à Unidade propostas relativas a trabalhos a empreender.

5. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão no processo de planeamento da política, prestando o maior número possível de informações pertinentes, incluindo informações confidenciais.

7. Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

As acções no domínio da cooperação policial previstas no artigo K.2 do Tratado da União Europeia, incluindo as actividades da Europol, ficarão sujeitas ao controlo jurisdicional adequado por parte das autoridades nacionais competentes, de acordo com as normas aplicáveis em cada Estado-Membro.

8. Declaração relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que o disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia não terá como consequência obrigar um Estado-Membro a adoptar penas mínimas quando o seu sistema judiciário as não preveja.

9. Declaração relativa ao nº 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que as iniciativas respeitantes às medidas a que se refere o nº 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e os actos adoptados pelo Conselho por força dessa disposição devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos das regras processuais pertinentes do Conselho e da Comissão.

10. Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia

A Conferência toma nota de que os Estados-Membros, ao apresentarem uma declaração nos termos do nº 2 do artigo K.7 do Tratado da União Europeia podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o nº 1 do artigo K.7 seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.

11. Declaração relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais

A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as Igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

12. Declaração relativa à avaliação do impacto ambiental das propostas legislativas

A Conferência regista que a Comissão se compromete a elaborar estudos de avaliação do impacto ambiental sempre que apresente propostas susceptíveis de ter incidências significativas no ambiente.

13. Declaração relativa ao artigo 7º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As disposições do artigo 7º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas aos serviços públicos serão aplicadas no pleno respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere aos princípios da igualdade de tratamento, da qualidade e da continuidade desses serviços.

14. Declaração relativa à revogação do artigo 44º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A revogação do artigo 44º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que contém uma referência à preferência natural entre os Estados-Membros no âmbito da fixação dos preços mínimos durante o período de transição, não tem qualquer incidência no princípio da preferência comunitária, tal como o define a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15. Declaração relativa à preservação do nível de protecção e segurança garantido pelo acervo de Schengen

A Conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o garantido pelas citadas disposições da Convenção de Schengen.

16. Declaração relativa ao ponto 2, alínea b), do artigo 73º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que na aplicação da alínea b) do ponto 2 do artigo 73º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser tidas em conta considerações de política externa da União e dos Estados-Membros.

17. Declaração do artigo 73º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Proceder-se-á a consultas com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

18. Declaração relativa ao ponto 3, alínea a), do artigo 73º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que os Estados-Membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios abrangidos pelo nº 3, alínea a), do artigo 73º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário.

19. Declaração relativa ao nº 1 do artigo 73º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que os Estados-Membros podem ter em conta considerações de política externa ao exercerem as suas responsabilidades ao abrigo do nº 1 do artigo 73º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

20. Declaração relativa ao artigo 73º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 73º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia não impedirão que os Estados-Membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

21. Declaração relativa ao artigo 73º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que o Conselho deve analisar os elementos da decisão a que se refere o nº 2, segundo travessão, do artigo 73º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 73º-O, tendo em vista tomar e aplicar essa decisão imediatamente após o termo desse prazo.

22. Declaração relativa às pessoas com deficiência

A Conferência considera que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as Instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

23. Declaração relativa às acções de incentivo a que se refere o artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência considera que as acções de incentivo a que se refere o artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão sempre especificar os seguintes aspectos:

- os motivos da sua adopção, assentes numa avaliação objectiva da respectiva necessidade e na existência de uma mais-valia ao nível comunitário,

- a respectiva duração, que não deverá exceder cinco anos,

- o montante máximo do seu financiamento, que deverá reflectir o carácter de incentivo de que se revestem.

24. Declaração relativa ao artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 109º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

25. Declaração relativa ao artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

26. Declaração relativa ao nº 2 do artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes registam que, nas discussões acerca do nº 2 do artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ficou acordado que, ao fixar prescrições mínimas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a Comunidade não pretende discriminar, de forma não justificada pelas circunstâncias, os trabalhadores das pequenas e médias empresas.

27. Declaração relativa ao nº 2 do artigo 118º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes declaram que a primeira das disposições para a aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o nº 2 do artigo 118º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consistirá em desenvolver o teor dos acordos por meio de negociações colectivas conduzidas de acordo com as regras de cada Estado-Membro, e que, por conseguinte, essa disposição não implica para os Estados-Membros qualquer obrigação de aplicar directamente esses acordos, de elaborar regras para a respectiva transposição, ou de alterar a legislação nacional vigente a fim de facilitar a sua execução.

28. Declaração relativa ao nº 4 do artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Ao adoptarem as medidas a que se refere o nº 4 do artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados-Membros deverão ter antes de mais como objectivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

29. Declaração relativa ao desporto

A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador.

30. Declaração relativa às regiões insulares

A Conferência reconhece que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, cuja persistência prejudica gravemente o respectivo desenvolvimento económico e social.

A Conferência reconhece assim que a legislação comunitária deve ter em conta estas desvantagens e que, sempre que se justifique, podem ser tomadas medidas em favor destas regiões, por forma a integrá-las melhor no mercado interno em condições equitativas.

31. Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987

A Conferência convida a Comissão a apresentar ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1998, uma proposta de alteração da decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão.

32. Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão

A Conferência regista que é intenção da Comissão preparar a reorganização das tarefas do colégio na perspectiva da entrada em funções da Comissão que tomará posse no ano 2000, por forma a assegurar a melhor repartição entre pastas convencionais e tarefas específicas.

Neste contexto, a Conferência considera que o Presidente da Comissão deve gozar de um amplo poder discricionário em matéria de atribuição das funções no seio do colégio, bem como no que respeita a qualquer redefinição delas durante um mandato da Comissão.

A Conferência regista igualmente a intenção da Comissão de proceder paralelamente à correspondente reorganização dos seus serviços. Toma nota, em especial, de que seria desejável colocar a área das relações externas sob a responsabilidade de um Vice-Presidente.

33. Declaração relativa ao nº 3 do artigo 188º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência convida o Tribunal de Contas, o Banco Europeu de Investimento e a Comissão a manterem em vigor o actual acordo tripartido. O Tribunal, o Banco e a Comissão envidarão esforços para chegar a acordo sobre um texto para esse efeito, tendo em conta os respectivos interesses.

34. Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão se desenrole tão rapidamente quanto possível. A Conferência recorda a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos estabelecidos no artigo 189º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos, prevista no nº 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do Comité de Conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses.

35. Declaração relativa ao nº 1 do artigo 191º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A Conferência acorda em que os princípios e condições a que se refere o nº 1 do artigo 191º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia permitirão que um Estado-Membro solicite à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

36. Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos

A Conferência reconhece que o regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) decorrente da Parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi concebido para numerosos países e territórios, com uma grande superfície e muito populosos. Esse regime pouco evoluiu desde 1957.

A Conferência constata que actualmente existem apenas 20 PTU e que se trata de territórios insulares extremamente dispersos, cuja população total é de cerca de 900 000 habitantes. Acresce que, na sua maioria, os PTU sofrem de um atraso estrutural importante, relacionado com condicionalismos geográficos e económicos especialmente desfavoráveis. Nestas condições, o regime especial de associação concebido em 1957 deixou de poder dar resposta eficaz aos desafios com que se defrontam os PTU em matéria de desenvolvimento.

A Conferência reafirma solenemente que o objectivo da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social desses países e territórios e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

A Conferência convida o Conselho a reapreciar, nos termos do artigo 136º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, até Fevereiro de 2000, esse regime de associação, com um quádruplo objectivo:

- promover mais eficazmente o desenvolvimento económico e social dos PTU,

- desenvolver as relações económicas entre os PTU e a União Europeia,

- tomar em conta de forma mais adequada a diversidade e a especificidade de cada PTU, nomeadamente os aspectos referentes à liberdade de estabelecimento,

- melhorar a eficácia do instrumento financeiro.

37. Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha

A Conferência regista a opinião da Comissão, no sentido de que as regras de concorrência em vigor na Comunidade permitem ter plenamente em conta os serviços de interesse económico geral prestados pelas instituições públicas de crédito existentes na Alemanha, bem como os benefícios que lhes são concedidos como compensação pelos encargos decorrentes desses serviços. Neste contexto, a forma como a Alemanha autoriza as autoridades locais a desempenharem, nas respectivas regiões, a sua missão de assegurarem uma ampla e eficaz infra-estrutura financeira, é matéria da competência desse Estado-Membro. Tais benefícios não poderão prejudicar as condições de concorrência de uma forma que exceda o necessário ao cumprimento dessa missão específica e que seja contrária aos interesses da Comunidade.

A Conferência recorda que o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar se existem casos semelhantes noutros Estados-Membros, a fim de aplicar, quando apropriado, as mesmas normas em casos semelhantes e a informar o Conselho, na sua composição ECOFIN, sobre a questão.

38. Declaração relativa às actividades de voluntariado

A Conferência reconhece o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social.

A Comunidade incentivará a dimensão europeia das organizações de voluntariado, destacando especialmente o intercâmbio de informação e experiências, bem como a participação dos jovens e dos idosos nas actividades de voluntariado.

39. Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária

A Conferência observa que a qualidade de redacção da legislação comunitária é essencial à correcta aplicação desta pelas autoridades nacionais competentes e à sua melhor compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes económicos. A Conferência recorda as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 nesta matéria, bem como a resolução do Conselho relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, adoptada em 8 de Junho de 1993 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 166 de 17. 6. 1993, p. 1).

A Conferência considera que as três Instituições que participam no processo de adopção da legislação comunitária - Parlamento Europeu, Conselho e Comissão -, deveriam adoptar directrizes sobre a qualidade de redacção citada legislação. A Conferência salienta ainda que importa tornar a legislação comunitária mais acessível e, nesse contexto, congratula-se com a adopção e início de aplicação de um método de trabalho acelerado para a compilação oficial dos textos legislativos, instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 102 de 4. 4. 1996, p. 2).

Assim, a Conferência declara que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem:

- estabelecer de comum acordo directrizes destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária e observar essas directrizes na análise das propostas ou dos projectos de textos legislativos comunitários, tomando as medidas de organização interna que considerarem necessárias para garantir a correcta aplicação dessas directrizes,

- envidar todos os esforços para acelerar a compilação dos textos legislativos.

40. Declaração respeitante ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A revogação do artigo 14º da Convenção relativa às disposições transitórias anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não altera a prática existente em matéria de processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

41. Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude

A Conferência considera que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que actuem ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, devem inspirar-se nas disposições em matéria de transparência, de acesso aos documentos e de luta contra a fraude em vigor no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

42. Declaração relativa à compilação dos Tratados

As Altas Partes Contratantes acordam em que os trabalhos técnicos iniciados no decurso da presente Conferência Intergovernamental prosseguirão com a maior celeridade possível tendo em vista a redacção de uma versão compilada de todos os Tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia.

As Altas Partes Contratantes acordam em que o resultado final desses trabalhos técnicos que, será tornado público, para fins meramente informativos, sob a responsabilidade do Secretariado-Geral do Conselho, será tornado público para fins informativos, não terá valor jurídico.

43. Declaração respeitante ao Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes confirmam, por um lado, a Declaração anexa à Acta Final do Tratado que institui a União Europeia relativa à aplicação do direito comunitário e, por outro, as conclusões do Conselho Europeu de Essen, segundo as quais a aplicação do direito comunitário no plano administrativo cabe em princípio aos Estados-Membros, nos termos do respectivo ordenamento constitucional. A competência das Instituições comunitárias em matéria de fiscalização, controlo e execução, tal como previstas nos artigos 145º e 155º do Tratado da União Europeia, não é afectada.

44. Declaração relativa ao artigo 2º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que o Conselho adoptará, na data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, todas as medidas necessárias a que se refere o artigo 2º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Para esse efeito, os trabalhos preparatórios necessários deverão ser efectuados em devido tempo, de modo a estarem concluídos antes dessa data.

45. Declaração relativa ao artigo 4º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes convidam o Conselho a obter o parecer da Comissão antes de decidir sobre um pedido de aplicação, no todo ou em parte, das disposições do acervo de Schengen, formulado pela Irlanda ou pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao abrigo do artigo 4º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. As Altas Partes Contratantes comprometem-se igualmente a envidar todos os esforços no sentido de permitirem à Irlanda ou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, se assim o desejarem, que façam uso das disposições do artigo 4º do citado Protocolo por forma a que o Conselho possa deliberar, nos termos do mesmo artigo 4º, na data de entrada em vigor daquele Protocolo, ou posteriormente, a todo o tempo.

46. Declaração relativa ao artigo 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de tornar possível a acção de todos os Estados-Membros nos domínios do acervo de Schengen, em especial quando a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tenham aceite, no todo ou em parte, as disposições desse acervo, nos termos do artigo 4º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

47. Declaração relativa ao artigo 6º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para permitir que os acordos a que se refere o artigo 6º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia entrem em vigor na mesma data que o Tratado de Amesterdão.

48. Declaração respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

O Protocolo relativo ao asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia não prejudica o direito de cada Estado-Membro tomar as medidas de organização que considere necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados.

49. Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

A Conferência declara que, reconhecendo embora a importância da Resolução dos Ministros dos Estados-Membros das Comunidades Europeias responsáveis pela Imigração, de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados, e da Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1995, relativa às garantias mínimas nos processos de asilo, será necessário analisar mais pormenorizadamente a questão da utilização abusiva destes processos, bem como a questão dos mecanismos rápidos adequados para indeferir pedidos de asilo manifestamente infundados, tendo em vista a introdução de novos melhoramentos que permitam acelerar esses processos.

50. Declaração respeitante ao Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

Até à data de entrada em vigor do primeiro alargamento, fica acordado que a decisão do Conselho de 29 de Março de 1994 («Compromisso de Joanina») será prorrogada e que, até essa data, será encontrada uma solução para o caso especial da Espanha.

51. Declaração relativa artigo 10º do Tratado de Amesterdão

O Tratado de Amesterdão revoga e suprime as disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e adapta algumas das respectivas disposições, incluindo a inserção de certas disposições do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. Este exercício não afecta o acervo comunitário.

1. Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito

A Áustria e o Luxemburgo consideram que a declaração relativa às instituições públicas de crédito existentes na Alemanha é igualmente aplicável às instituições de crédito com uma estrutura organizativa comparável existentes na Áustria e no Luxemburgo.

2. Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia

O artigo K.14 do Tratado da União Europeia exige a unanimidade de todos os membros do Conselho da União Europeia, isto é, de todos os Estados-Membros, para a adopção de qualquer decisão de aplicação das disposições constantes do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas a vistos, asilo e imigração e outras políticas relativas à livre circulação das pessoas para actuar nos domínios previstos no artigo K.1. Além disso, qualquer decisão do Conselho tomada por unanimidade, antes de entrar em vigor, terá de ser adoptada em cada um dos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Na Dinamarca, essa adopção requererá, em caso de transferência de soberania, tal como definida na Constituição dinamarquesa, quer a maioria de cinco sextos dos membros do Parlamento («Folketing»), quer simultaneamente a maioria dos membros do Parlamento («Folketing») e a maioria dos votos expressos por meio de referendo.

3. Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade

Os Governos da Alemanha, da Áustria e da Bélgica dão por adquirido que a acção da Comunidade Europeia, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se refere não só aos Estados-Membros, mas também às respectivas entidades, na medida em que estas disponham de poder legislativo próprio, conferido pelo respectivo direito constitucional.

4. Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

A Irlanda declara que tenciona exercer o direito que lhe confere o artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda de participar na adopção de medidas em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tanto quanto seja compatível com a manutenção da sua Zona de Deslocação Comum com o Reino Unido. A Irlanda recorda que a participação no Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia reflecte o seu desejo de manter a Zona de Deslocação Comum com o Reino Unido, de modo a assegurar uma liberdade de circulação tão ampla quanto possível à entrada e à saída do território da Irlanda.

5. Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

Ao aprovar o Protocolo relativo ao direito de asilo dos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, a Bélgica declara que, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, procederá, nos termos do disposto na alínea d) do artigo único do presente Protocolo, a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado-Membro.

6. Declaração da Bélgica, de França e da Itália respeitante ao Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia

A Bélgica, a França e a Itália constatam que, com base nos resultados da Conferência Intergovernamental, o Tratado de Amesterdão não dá resposta à necessidade, reafirmada no Conselho Europeu de Madrid, de efectuar progressos substanciais na via do reforço das Instituições.

Estes países consideram que esse reforço é condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão. Estão determinados a dar todo o seguimento adequado ao Protocolo no que diz respeito à composição da Comissão e à ponderação dos votos e consideram que uma significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada faz parte dos elementos pertinentes que convirá ter em conta.

7. Declaração da França relativa à situação dos departamentos ultramarinos face ao Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

A França considera que a aplicação do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia não afecta o âmbito de aplicação geográfica da Convenção de aplicação do Acordo de Shengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, tal como é definido no primeiro parágrafo do artigo 138º dessa Convenção.

8. Declaração da Grécia relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais

A propósito da Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, a Grécia relembra a Declaração Conjunta relativa ao Monte Athos, anexa à Acta Final do Tratado de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias.

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