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Document 32002O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2002/1)

OJ L 67, 9.3.2002, p. 74–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 85 - 87
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 85 - 87
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 85 - 87
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Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 85 - 87

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2006; revog. impl. por 32005O0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2002/202/oj

32002O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2002/1)

Jornal Oficial nº L 067 de 09/03/2002 p. 0074 - 0076


Orientação do Banco Central Europeu

de 27 de Fevereiro de 2002

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)

(BCE/2002/1)

(2002/202/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2) Ao abrigo do artigo 22.o dos estatutos, tanto o BCE como os BCN podem conceder facilidades para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(3) Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho do BCE adoptou o calendário a longo prazo para os dias de funcionamento do TARGET, aplicável desde o início de 2002 até novo aviso, de acordo com o qual o TARGET encerrará, para além de aos sábados e aos domingos, também no Dia de Ano Novo, na Sexta-feira Santa e na segunda-feira de Páscoa (segundo o calendário observado na sede do BCE), no 1.o de Maio (Dia do Trabalhador), no dia de Natal e no dia 26 de Dezembro. Para garantir a igualdade das condições de concorrência entre todos os participantes, o Conselho do BCE decidiu igualmente que o TARGET deve encerrar na globalidade, incluindo os sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacionais. Tal implica que nesses dias não se processem nem operações transnacionais nem operações domésticas através do TARGET. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento não deve impedir diferenciações objectivamente justificadas por uma situação nacional específica. O encerramento total do HERMES (o SLBTR grego), mesmo para as operações domésticas, acarreta inconvenientes para o público em geral e para o sector bancário gregos, uma vez que a data da Páscoa religiosa ortodoxa raramente coincide com a da Páscoa católica/protestante, prevista no calendário observado na sede do BCE, o que de facto implica, para os mercados domésticos gregos, vários dias adicionais de encerramento. Acresce que o número de dias de encerramento consecutivos é ainda maior quando apenas uma semana separa os feriados da Páscoa católica/protestante dos da Páscoa ortodoxa, como acontecerá em 2003, em que as instituições de crédito gregas apenas funcionarão em três dias ao longo de um período de onze dias. Por este motivo, importa estabelecer uma derrogação de carácter extraordinário e limitado em relação aos dias de funcionamento do TARGET durante os feriados públicos da Páscoa por um período de três anos, no fim do qual a situação grega será novamente avaliada à luz da experiência obtida.

(4) Torna-se também conveniente alterar o anexo V da Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)(1) referente à lista dos activos "de fora da área do euro" que podem ser utilizados no âmbito do TARGET para garantia do crédito intradiário, de modo a permitir a três bancos centrais nacionais de Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado aceitarem obrigações emitidas pelo Danmarks Skibskreditfond e pelo KommuneKredit como colateral em operações de crédito intradiário.

(5) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) é um sistema de liquidação por valores brutos em tempo real para o euro. Este é composto pelos SLBTR nacionais, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo mecanismo de interligação.".

2. O n.o 1 da alínea d) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Dias de funcionamento

A partir de 2002 o TARGET, na globalidade, encerrará aos sábados e domingos, no Dia de Ano Novo, na Sexta-feira Santa e na segunda-feira de Páscoa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), no dia 1.o de Maio (Dia do Trabalhador), no dia de Natal e no dia 26 de Dezembro.

Sem prejuízo do que antecede e a título excepcional, durante os anos de 2002 a 2004, na Sexta-feira Santa e na segunda-feira a seguir à Páscoa (segundo o calendário observado na sede do BCE), e quando estes dias não coincidam com a Páscoa religiosa ortodoxa, o HERMES (o SLBTR grego) apenas disponibilizará o seguinte conjunto limitado de serviços de liquidação:

a) liquidações de pagamentos de clientes nacionais;

b) liquidações de pagamentos relacionados com o depósito e levantamento de numerário no Bank of Greece; e

c) operações de liquidação no quadro dos sistemas de pagamento a retalho da Câmara de Compensação de Atenas e do DIAS.".

3. O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Disposições finais

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor em 22 de Março de 2002.

Cada um dos BCN deve informar o BCE das disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente orientação o mais tardar até ao dia 15 de Março de 2002.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho do BCE

Christian Noyer

(1) JO L 140 de 24.5.2001, p. 72.

ANEXO

"ANEXO V

LISTA DE ACTIVOS DE GARANTIA DE FORA DA ÁREA DO EURO (OUT)

que podem ser utilizados para garantia do crédito intradiário pelo BCN de um Estado-Membro participante, que haja declarado a sua intenção de utilizar como garantia activos situados no país do banco central nacional de um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro, e cuja intenção tenha sido aprovada pelo BCE, nos termos do n.o 3 da alínea f) do artigo 3.o da orientação relativa ao TARGET:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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