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Compromisso público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas europeias

A função estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assenta num mandato legal de recolha de todos os dados necessários e relevantes com vista a produzir e divulgar estatísticas imparciais, fiáveis, adequadas, atuais, coerentes e acessíveis, nos domínios de competência do SEBC. Sempre que apropriado, estas estatísticas cumprem as normas, orientações e boas práticas acordadas a nível europeu e internacional. A independência conferida ao SEBC ao abrigo do artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pressupõe, entre outros aspetos, que não existirá interferência política na compilação e divulgação da informação estatística.

O SEBC confere grande importância à qualidade das suas estatísticas. Nessa medida, toma em consideração as normas de qualidade acordadas a nível internacional, nomeadamente a norma especial de divulgação de dados (Special Data Dissemination Standard) e o quadro de avaliação da qualidade dos dados (Data Quality Assessment Framework) do Fundo Monetário Internacional, que, por sua vez, radicam nos princípios fundamentais das estatísticas oficiais (Fundamental Principles of Official Statistics) da Organização das Nações Unidas. Sem prejuízo do estabelecido no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado por “Estatutos”), o SEBC colabora com o Sistema Estatístico Europeu (SEE), que compreende o Eurostat (o serviço de estatística da União Europeia), os institutos nacionais de estatística e outras autoridades estatísticas nacionais, e tem em conta os princípios consagrados no código de conduta para as estatísticas europeias destinado às autoridades estatísticas nacionais e da União (European Statistics Code of Practice for the National and Community Statistical Authorities).

O SEBC visa desempenhar a sua função estatística eficazmente e utilizar os recursos de forma eficiente na recolha, compilação e divulgação de estatísticas. Em conformidade com o direito primário e derivado da União Europeia (artigo 130.º do Tratado e artigo 5.º dos Estatutos, e Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 951/2009 do Conselho, respetivamente), o objetivo do SEBC é recolher a informação estatística necessária com uma qualidade adequada, reduzindo ao mínimo o esforço de prestação de informação dos agentes reportantes, garantindo a privacidade destes e protegendo a confidencialidade dos dados não públicos facultados. A possível reutilização, para fins administrativos, de informação estatística confidencial disponibilizada ao SEBC pelos diferentes agentes reportantes restringe-se a dados fornecidos por instituições que, caso contrário, teriam de facultar os mesmos dados ao SEBC duas vezes (por exemplo, para efeitos de constituição de reservas mínimas) e tem de estar consagrada na lei. Além disso, o SEBC garante que a informação estatística confidencial disponibilizada por qualquer autoridade pertencente ao SEE é utilizada apenas para fins estatísticos.

No exercício da sua função estatística, o SEBC está empenhado em seguir os princípios da boa governação e os mais elevados padrões éticos, bem como em desempenhar as suas atribuições num espírito de cooperação e de equipa. Em síntese, e em conformidade com a Declaração de Missão do Eurosistema, as estatísticas do SEBC regem-se por um conjunto de princípios que abrangem o enquadramento institucional, os processos estatísticos e a disponibilização de dados de alta qualidade.

Enquadramento institucional

O enquadramento institucional subjacente à elaboração das estatísticas tem um impacto significativo na qualidade das mesmas e influencia consideravelmente a integridade e credibilidade da produção e divulgação das estatísticas. Os princípios relevantes aplicáveis são:

Princípio 1: Independência profissional

A “independência profissional” assume duas vertentes no âmbito da função estatística do SEBC. Em primeiro lugar, a independência do SEBC está consagrada no artigo 130.º do Tratado e no artigo 7.º dos Estatutos. Aplica-se a todas as funções desempenhadas pelo SEBC e pressupõe que não existirá interferência política no exercício da função estatística do SEBC. De acordo com o disposto nos Estatutos, o SEBC não pode “solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade”. Em segundo lugar, a produção de estatísticas do SEBC deve satisfazer o critério de independência científica, o que implica que a seleção de fontes, definições, metodologias e técnicas para o desenvolvimento e produção de estatísticas do SEBC, bem como as decisões relativas ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação devem ser orientadas unicamente por considerações de natureza estatística.

Indicadores:

  1. A independência da função estatística do SEBC em relação a qualquer interferência política ou outro tipo de ingerência externa no desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias é garantida por lei.
  2. A função estatística do SEBC tem a responsabilidade de assegurar que o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias se processem de forma independente.
  3. É da exclusiva responsabilidade da função estatística do SEBC decidir sobre os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como sobre o conteúdo e calendário de divulgação da informação estatística.
  4. Os programas de trabalho estatísticos são publicados e, periodicamente, são elaborados relatórios sobre os progressos efetuados.
  5. A divulgação de informação estatística é autónoma e claramente distinta das declarações políticas e/ou sobre políticas.
  6. O SEBC pronuncia-se publicamente, quando apropriado, sobre questões estatísticas, incluindo críticas e utilizações incorretas de estatísticas europeias oficiais.
Princípio 2: Mandato de recolha de dados

O “mandato de recolha de dados” significa que o SEBC deve ter um claro mandato legal para recolher informação destinada à elaboração de estatísticas europeias. Além disso, o SEBC pode impor sanções aos agentes reportantes que não cumpram a sua obrigação de prestação de informação.

Indicadores:

  1. O mandato do SEBC de recolha de informação com vista à produção e divulgação de estatísticas europeias está definido por lei.
  2. O SEBC pode, com base num ato jurídico, tornar obrigatória a resposta a inquéritos estatísticos.
Princípio 3: Adequação de recursos

A “adequação de recursos” implica que os recursos humanos e financeiros, o equipamento e a infraestrutura informática sejam utilizados com a máxima eficiência possível e sejam consentâneos com o programa de trabalho estatístico.

Indicadores:

  1. Recursos humanos, financeiros e informáticos, em quantidade e qualidade adequadas, estão disponíveis para satisfazer as necessidades das estatísticas europeias.
  2. O âmbito, grau de pormenor e custo das estatísticas europeias são proporcionais às necessidades.
  3. Existem procedimentos para avaliar e justificar as necessidades de novas estatísticas europeias face ao seu custo.
  4. Existem procedimentos para avaliar a necessidade permanente de todas as estatísticas europeias, a fim de determinar se é ou não possível descontinuar ou reduzir algumas para libertação de recursos.
Princípio 4: Compromisso com a qualidade

O “compromisso com a qualidade” significa que a função estatística do SEBC está empenhada em disponibilizar estatísticas europeias de qualidade, identificando de forma sistemática e regular pontos fortes e fracos com vista a melhorar continuamente a qualidade dos procedimentos e dos resultados.

Indicadores:

  1. A política de qualidade é definida e divulgada ao público.
  2. Aplicam-se procedimentos para planear e controlar a qualidade do processo de produção das estatísticas.
  3. A qualidade dos resultados é regularmente controlada, avaliada e comunicada em conformidade com os critérios de qualidade do SEBC.
  4. Os principais resultados estatísticos são analisados com regularidade e de forma exaustiva.
Princípio 5: Segredo estatístico

O “segredo estatístico” remete para a proteção de informação estatística confidencial relativa a unidades estatísticas individuais obtida pelos membros do SEBC, quer diretamente junto dos agentes reportantes, quer indiretamente junto de autoridades pertencentes ao SEE ou de outros organismos nacionais ou internacionais. A informação estatística confidencial transmitida entre autoridades pertencentes ao SEE e membros do SEBC não deve ser utilizada para fins que não sejam exclusivamente estatísticos, por exemplo, para fins administrativos ou fiscais, para ações judiciais ou para o controlo ou aplicação de sanções nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho. A informação deve ser acessível apenas ao pessoal envolvido em atividades estatísticas no domínio específico a que a informação se refere. Além disso, o SEBC deve tomar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para evitar a divulgação ou utilização ilícitas de informação estatística confidencial.

Indicadores:

  1. O segredo estatístico é garantido por lei.
  2. O pessoal contratado assina um compromisso de confidencialidade.
  3. As violações intencionais do segredo estatístico são objeto de sanções.
  4. Nos processos de produção e divulgação, são disponibilizadas ao pessoal orientações e instruções sobre a proteção do segredo estatístico. O regime de confidencialidade é divulgado ao público.
  5. Existem disposições físicas, tecnológicas e organizacionais para a proteção da segurança e da integridade das bases de dados estatísticos.
  6. O acesso de utilizadores externos a microdados estatísticos para efeitos de investigação está sujeito a protocolos rigorosos.
  7. Os órgãos de decisão do BCE publicam, no mínimo, uma vez por ano um relatório sobre a aplicação do princípio do segredo estatístico.
Princípio 6: Imparcialidade e objetividade

“Imparcialidade” significa que as estatísticas do SEBC devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com neutralidade. Além disso, devem ser acessíveis nas mesmas condições a todos os utilizadores, a fim de assegurar a confiança do público na integridade das decisões de política nelas assentes.

“Objetividade” significa que as estatísticas do SEBC devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os agentes reportantes.

Indicadores:

  1. As estatísticas são recolhidas, compiladas e divulgadas numa base objetiva, determinada por critérios estatísticos.
  2. A escolha das fontes e dos métodos estatísticos, bem como as decisões em matéria de divulgação das estatísticas, são determinadas por critérios estatísticos.
  3. Os erros detetados nas estatísticas publicadas são corrigidos na primeira oportunidade, sendo esse facto devidamente divulgado.
  4. As informações sobre os métodos e procedimentos utilizados pelas autoridades estatísticas são divulgadas ao público.
  5. As datas e horas de divulgação das estatísticas são previamente anunciadas.
  6. Revisões ou alterações significativas de metodologias, dados de base e técnicas são anunciadas com antecedência.
  7. Todos os utilizadores têm acesso a todas as estatísticas europeias. Qualquer acesso antecipado à informação é limitado, controlado e publicitado. Em caso de fugas de informação, os processos de divulgação antecipada são revistos de forma a garantir a imparcialidade.
  8. As divulgações e declarações sobre estatísticas efetuadas em conferências de imprensa são objetivas e neutras.
  9. Para a divulgação e explicação de nova informação estatística importante são organizadas sessões de informação especiais para os meios de comunicação social.

Processos estatísticos

Os processos utilizados para o desenvolvimento, recolha, processamento e divulgação de estatísticas constituem o cerne de todos os sistemas estatísticos. Os princípios relevantes são:

Princípio 7: Metodologia sólida

Uma “metodologia sólida” significa que, no desenvolvimento e compilação de estatísticas, o SEBC utiliza métodos estatísticos adequados baseados em legislação e normas do SEBC e da União Europeia e/ou em normas, orientações e melhores práticas acordadas internacionalmente.

Indicadores:

  1. O quadro metodológico global das estatísticas europeias tem por base normas, orientações e melhores práticas acordadas a nível europeu e internacional. Além disso, tem em conta as perspetivas dos utilizadores das estatísticas do SEBC.
  2. Existem procedimentos para assegurar que conceitos, definições e classificações de referência sejam consistentemente aplicados nas estatísticas europeias.
  3. Os sistemas de recolha de dados do SEBC são avaliados regularmente e, se necessário, ajustados com vista a garantir uma qualidade elevada.
  4. O pessoal recrutado tem formação universitária nas áreas académicas relevantes.
  5. É aplicada uma política de formação profissional contínua do pessoal.
  6. São estabelecidos laços de cooperação com a comunidade científica para melhorar a metodologia e a eficácia dos métodos aplicados e, sempre que tal seja viável, promover melhores ferramentas.
Princípio 8: Procedimentos estatísticos adequados

“Procedimentos estatísticos adequados” significa que, ao longo da cadeia de produção estatística, são aplicados procedimentos estatísticos eficazes e eficientes.

Indicadores:

  1. Sempre que as estatísticas europeias tenham por base dados administrativos, as definições e os conceitos utilizados para fins administrativos têm de estar bastante próximos dos exigidos para fins estatísticos.
  2. No caso de inquéritos estatísticos, os questionários são sistematicamente testados antes da recolha de dados.
  3. A estrutura dos inquéritos, a seleção das amostras e os métodos de estimação são devidamente fundamentados e, sempre que necessário, analisados e revistos com regularidade.
  4. Os processos de desenvolvimento, recolha, compilação e produção de estatísticas europeias encontram-se bem documentados e são regularmente analisados com vista a avaliar a sua eficácia e eficiência. Permitem a ligação da informação publicada aos dados em bruto e o acesso ao ajustamento de qualidade e a outras estimativas estatísticas efetuados durante o processo de produção.
  5. As tecnologias de informação dedicadas às estatísticas proporcionam as ferramentas apropriadas para todas as atividades estatísticas.
  6. As revisões das estatísticas seguem procedimentos normalizados, bem estabelecidos e transparentes.
  7. O SEBC participa na definição de dados administrativos para assegurar a sua maior adequação a fins estatísticos.
  8. São estabelecidos acordos com proprietários de dados administrativos, nos quais é definido um compromisso comum de utilização desses dados para fins estatísticos.
  9. O SEBC coopera com proprietários de dados administrativos para garantir a qualidade da informação.
Princípio 9: Minimização do esforço de prestação de informação

A “minimização do esforço de prestação de informação” significa que o SEBC tem de estabelecer procedimentos adequados para assegurar a satisfação das exigências dos utilizadores, reduzindo ao mínimo o esforço de prestação de informação dos agentes reportantes, sem comprometer a qualidade das estatísticas do SEBC.

Indicadores:

  1. O esforço dos prestadores de informação para as estatísticas europeias é minimizado.
  2. É efetuada uma análise dos custos e benefícios antes do início da produção regular de estatísticas novas ou substancialmente melhoradas.
  3. A informação requerida das empresas é, na medida do possível, extraída das suas contas e, sempre que tal seja viável, são utilizados meios eletrónicos para facilitar o envio da mesma.
  4. Sempre que possível, são utilizadas fontes administrativas para evitar a duplicação de pedidos de informação.
  5. A partilha de dados é prática generalizada a fim de evitar a multiplicação de inquéritos.
  6. Para reduzir o esforço de prestação de informação, promovem-se medidas que permitam a interligação das fontes de dados.
Princípio 10: Relação custo-benefício

A “relação custo-benefício” significa que os custos de produção das estatísticas do SEBC devem ser proporcionais aos seus benefícios e os recursos devem ser otimizados. Sempre que possível, a informação recolhida deve ser extraída dos registos ou fontes disponíveis.

Indicadores:

  1. Existem medidas a nível interno e procedimentos externos independentes para controlo da utilização dos recursos.
  2. Inovações importantes em termos de processos estatísticos ou tecnologias de informação são introduzidas em todas as fases de produção e divulgação de estatísticas.
  3. São ativamente desenvolvidos esforços para melhorar o potencial estatístico dos dados administrativos e reduzir o recurso a inquéritos diretos.
  4. O SEBC promove e implementa soluções normalizadas que aumentam a eficácia e a eficiência.

Disponibilização de dados de alta qualidade

A “disponibilização de dados de alta qualidade” compreende os seguintes cinco princípios:

Princípio 11: Relevância

A “relevância” significa que as estatísticas do SEBC devem satisfazer as necessidades reais ou implícitas dos utilizadores, as quais podem variar ao longo do tempo em virtude de alterações no enquadramento económico.

Indicadores:

  1. Foram instituídos processos para consulta aos utilizadores, acompanhamento da relevância e utilidade das estatísticas existentes para ir ao encontro dos respetivos requisitos estatísticos e consideração das suas prioridades e necessidades emergentes.
  2. As necessidades dos utilizadores são classificadas em termos de prioridade e as necessidades prioritárias são refletidas no programa de trabalho.
  3. São realizados regularmente inquéritos à satisfação dos utilizadores.
Princípio 12: Precisão e fiabilidade (incluindo estabilidade)

“Precisão e fiabilidade (incluindo estabilidade)” significa que as estatísticas do SEBC devem fornecer informação exata e fiável sobre os fenómenos que visam medir. “Precisão” pode definir-se como a proximidade dos resultados estatísticos face ao valor real (não conhecido) da variável medida, ao passo que “fiabilidade” se refere à proximidade das estimativas revistas de uma determinada estatística em relação ao valor inicial divulgado.

Indicadores:

  1. Os dados de base, os resultados intermédios e os resultados estatísticos finais são regularmente avaliados e validados.
  2. O SEBC utiliza sistemas de recolha de dados, procedimentos de compilação e métodos de estimação válidos.
  3. As revisões são objeto de análise regular, de modo a avaliar a estabilidade dos dados e melhorar os processos estatísticos.
  4. Quando um ou mais eventos têm um impacto substancial nos resultados estatísticos, são explicadas as razões da presença de valores atípicos, exceto nos casos em que tal não seja possível por questões de confidencialidade.
  5. O SEBC explica os motivos subjacentes a revisões substanciais.
Princípio 13: Atualidade (incluindo pontualidade)

“Atualidade (incluindo pontualidade)” significa que as estatísticas do SEBC devem ser atempadas e pontuais.“Atualidade” refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve, ao passo que “pontualidade” remete para o desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido divulgados.

Indicadores:

  1. A atualidade das estatísticas cumpre, no mínimo, as normas europeias e internacionais de divulgação de dados estatísticos.
  2. O calendário diário de divulgação das estatísticas europeias é comunicado ao público.
  3. A periodicidade das estatísticas europeias tem em conta, na medida do possível, as exigências dos utilizadores.
  4. Qualquer alteração do calendário de divulgação das estatísticas é anunciada antecipadamente e explicada, sendo definida uma nova data de divulgação.
Princípio 14: Coerência e comparabilidade

“Coerência e comparabilidade” implicam que as estatísticas do SEBC sejam consistentes (1) ao longo do tempo, (2) no âmbito do conjunto de dados divulgado numa mesma publicação, (3) nos vários conjuntos de dados e (4) nas diferentes periodicidades do mesmo conjunto de dados, bem como, sempre que necessário, (5) comparáveis com estatísticas de outras regiões e países. Neste contexto, a coerência da informação estatística refere-se à possibilidade de combinação dos dados com outra informação estatística num quadro analítico alargado e ao longo do tempo. A coerência das estatísticas facilita igualmente as comparações a nível internacional. A utilização de conceitos, classificações e populações-alvo normalizados, assim como o recurso a uma metodologia comum nos inquéritos, favorecem a coerência.

Indicadores:

  1. As estatísticas são coerentes e consistentes internamente (ou seja, são respeitadas identidades aritméticas e contabilísticas). Os fluxos e as variações de posições são reconciliáveis.
  2. As estatísticas são consistentes ou reconciliáveis ao longo de um período de tempo razoável.
  3. As estatísticas são compiladas com base em normas comuns em termos de âmbito de aplicação, definições, unidades e classificações nos diferentes inquéritos e fontes.
  4. As estatísticas provenientes de diferentes fontes e com uma periodicidade distinta são comparadas e reconciliadas.
  5. As estatísticas têm por base conceitos e definições acordados internacionalmente, na medida considerada relevante, a fim de permitir comparações a nível internacional. Caso existam, as diferenças conceptuais são divulgadas publicamente.
Princípio 15: Acessibilidade e clareza

“Acessibilidade e clareza” significa que a informação sobre os dados e metadados deve ser apresentada de forma clara e compreensível, devendo igualmente ser de acesso fácil e imediato para todos os utilizadores.

Indicadores:

  1. As estatísticas e a correspondente metainformação são apresentadas de forma a facilitar uma interpretação correta e comparações úteis.
  2. Os serviços de divulgação de estatísticas utilizam tecnologias de informação e comunicação modernas. As estatísticas mais importantes são divulgadas através de comunicados de imprensa.
  3. O acesso a microdados é permitido para fins de investigação, estando sujeito a regras e protocolos específicos.
  4. A metainformação é documentada de acordo com sistemas de metainformação normalizados.
  5. Os utilizadores são informados sobre a metodologia dos processos estatísticos, bem como sobre a utilização de dados administrativos.
  6. Os utilizadores são informados sobre a qualidade dos resultados estatísticos, conforme estabelecido nos critérios de qualidade do SEBC.
  7. A função estatística do SEBC presta assistência aos utilizadores em termos do acesso e da compreensão dos dados.